domingo, 24 de maio de 2009

Providências Cautelares

Sumário da exposição - aula de 21 de Maio


1. Introdução
2. A tutela cautelar no direito comunitário
3. Breves notas de direito comparado
4. Tutela cautelar no contencioso administrativo português
4.1. A reforma de 2002
4.2. Enquadramento legal
4.3. Características da tutela cautelar
4.4. Tipos de tutela cautelar
4.5. Condições de procedência ou requisitos de decretação
4.6. Os poderes do juiz cautelar


Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, "Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos" Coimbra, 2007
ANDRADE, José Carlos Vieira de, "A Justiça Administrativa", Coimbra, 2007
ANDRADE, José Carlos Vieira de, "Tutela Cautelar", in CJA, nº 34, Julho/Agosto de 2002, p.45 e ss
FONSECA, Isabel Celeste, "Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura)", Lex, Lisboa, 2004
GOMES, Carla Amado, "O Regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar", in CJA, nº 39, Maio/Junho de 2003, p. 3 e ss
HENRIQUES, Sofia, "A Tutela Cautelar não Especificada no Novo Contencioso Administrativo Português", Coimbra Editora, 2005
ROQUE, Miguel Prata, "Reflexões sobre a Reforma da Tutela Cautelar Administrativa", 2005
SILVA, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise -Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo", Coimbra, 2005

Manuela Faria e Paula Abrantes

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Sumário da exposição a apresentar no próximo dia 14 de Maio

A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é um meio processual, regulado nos arts. 104º a 108º do CPTA, destinado a obter, por parte do intimante, por via contenciosa, a satisfação do pedido dirigido à Administração Pública.
A garantia constitucional à informação - procedimental e não procedimental - alargou o âmbito do respectivo contencioso administrativo, conjuntamente com a lei substantiva ( Código do Procedimento Administrativo e Lei de Acesso aos Documentos Administrativos).
Consequentemente, a legitimidade passiva acompanhou a evolução das garantias de natureza procedimental.

Fernanda Fragoso
Manuel Gouveia Pereira

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Esquema de cúmulo de pedidos em sede de responsabilidade civil extracontratual do estado

1 – REGRA GERAL:- cumulo de pedido de impugnação ou condenação e indemnização – artigo 47 do CPTA .


1 – Responsabilidade por acção
A) Acto expresso de conteúdo NEGATIVO (indeferimento) – a acção deve basear-se no pedido de condenação à pratica do acto devido , eventualmente acompanhada de providência cautelar antecipatória – artigo 66 e 112/2 /b,c,d do CPTA
B) Acto expresso de conteúdo POSITIVO (deferimento) – a acção deve basear-se no pedido de impugnação, eventualmente acompanhada de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto – artigo 50 e 112/2 /a do CPTA
C) Acto ambivalente (tanto pode ser considerado de conteúdo negativo como positivo) – a acção recomendada é a declarativa (acção de anulação, declaração de nulidade ou inexistência jurídica ) cumulada ao pedido da prática do acto devido em substituição do acto praticado, com eventual pedido de providência cautelar (por exemplo :- admissão em concurso de exames) – artigos 47. /2 /a e 112 /2 /b do CPTA

1.2 – Aos cúmulos de pedidos que acima se encontram enunciados, poder-se-á adicionar , entretanto, um outro tipo de pedido :-
A) Se a norma for imediatamente operativa pode pedir-se a desaplicação reconduzida ao caso concreto
B) Se a norma for mediatamente operativa ou imediatamente operativa cuja aplicação tenha sido recusada em três casos concretos, poderá formular-se o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória e requerer a suspensão de eficácia – artigos 77/1 /2 e 112/2 /a CPTA.
2- Responsabilidade por omissão
- O particular só deverá poder recorrer préviamente a uma acção de condenação à prática de acto devido (artigo 66.ºdo CPTA) ou a uma acção de declaração de ilegalidade de norma por omissão (em caso de omissão administrativa ou inércia regulamentar, quando):
2.a – a responsabilidade civil fundada em acto administrativo ilegal deva ser tida como meio processual próprio, por exemplo quando seja previsível que o processo impugnatório a interpor do mesmo acto não possa conduzir à reconstituição da situação jurídica violada, de forma a assegurar a indemnização através do princípio da reposição natural:- exemplo – denegação de licenças precárias , licenças policiais de curta duração ou licenças renováveis , denegação de actos relacionados com concessões publicas ou serviços públicos limitados , em que a duração média do processo judicial , nas suas diversas instâncias de apreciação judicial , não permita alcançar uma decisão final em tempo útil
2.b – o interessado pretender obter um efeito de direito que não implique o restabelecimento da situação jurídica anterior ou a renovação dos efeitos negativos do acto – por exemplo é o caso de um funcionário que não quer ser readmitido no seu antigo posto de trabalho mas que pretende reagir contra a falta de prática de actos de que depende a indemnização que é devida. Neste caso, o artigo 38.º permite a apreciação incidental da ilegalidade.

Élia Rita Mouro
Exposição dia 7 de Maio de 2009 –

Contencioso Administrativo




SUMÁRIO –

O contencioso Administrativo da Responsabilidade civil extracontratual do Estado


I)Dualidade jurisdicional e a Dualidade legislativa

A)Aspectos de relevância histórica:

» Breve referência histórica ao instituto de responsabilidade civil do Estado;
» Breve referência histórica à dualidade jurisdicional e legislativa que caracterizaram o período de vigência do DL 48051 e dos diplomas emergentes da reforma de 1984;
B)As reformas administrativas:
» Supressão da dualidade jurisdicional na reforma de 2004;
» Relevância prática das alterações introduzidas pelo artigo 4º do ETAF;
» A carência provocada pela reforma parcial - a necessidade de um novo regulamento de Responsabilidade Civil do Estado;

C) A supressão da dualidade de regimes jurídicos, com a entrada em vigor da Lei 67/2007,de 31de Dezembro
» A divergência doutrinária na abordagem da reforma.


II) Dualidade de meios processuais: -


A) Pedidos que podem ser tutelados em acção administrativa comum
: - artigo 37.º do CPTA

» Pedidos referidos no artigo 37/2 /f) CPTA:- referentes à responsabilidade de pessoas colectivas e de titulares, funcionários ou agentes

- a análise do instituto jurídico do direito de regresso de acordo com a regulamentação dada no artigo 8.º da LRCEE

» Pedidos referidos no artigo 37/2 /g) CPTA:- referentes à responsabilidade por actos lícitos, ou pelo sacrifício em face do novo regime aprovado pelo artigo 16.º da Situação da responsabilidade por actos lícitos, ou pelo sacrifício, que foram contemplados a contento no artigo 16.º da nova LRCEE. *

» Pedidos de condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos e interesses violados – c/ Ref ao artigos 37/2/d) e 38/1 CPTA –
As alterações de regime do actual artigo 4.º da LCTA que revogou tacitamente o artigo 7.º do Decreto – Lei 48 051


B) A acção administrativa especial: - artigo 47.º CPTA


- Esquema genérico de cumulação de pedidos em sede de responsabilidade civil extracontratual do estado






Bibliografia:-

Vasco Pereira da Silva:- «O contencioso Administrativo no divã da psicanálise »

Carlos Alberto Fernandes Cadilho :- « Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas»

Mário Jorge Lemos Pinto:- « Impugnação de normas e ilegalidade por omissão»

Carla Amado Gomes:- «Três textos sobre o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas »



Lisboa, 5 de Maio de 2009

Paulo Arantes Júnior
Élia Rita Mouro

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Plano da exposição referente ao tema "Contencioso Regulamentar: A declaração de ilegalidade por omissão"

1. Apresentação sumária do meio processual
2. Noção de norma
3. O problema da legitimidade
4. Violação do dever de regulamentar
5. Conteúdo e natureza da pronúncia

Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005
ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2007
ALVES, Pedro Delgado, O Novo Regime de Impugnação de Normas in Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo
AMARAL, Diogo Freitas do, Direito Administrativo IV
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo II
ANDRADE, José Carlos Vieira de - A Justiça Administrativa, Coimbra, 2006
ASCENSÃO, Oliveira, O Direito – Introdução e Teoria Geral
CAUPERS, João, Um dever de Regulamentar? in Legislação nº 18, 2007
MACHADO, Jonatas, Breves Considerações em torno do âmbito da justiça administrativa, in Stvdia Ivridica, 86, Coimbra, 2005
MATOS, André Salgado, Princípio da Legalidade e Omissão Regulamentar in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, Volume I, Coimbra, 2006
MORAIS, Carlos Blanco de, Justiça Constitucional, Tomos I e II, Coimbra, 2005
OLIVEIRA, Mário Esteves de; OLIVEIRA, Rodrigo E, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, Volume I, Coimbra, 2006
OTERO, Paulo, A impugnação de norma no Anteprojecto de Código de Processo Nos Tribunais Administrativos in Reforma do Contencioso Administrativo, Volume I
PINTO, Mário Jorge Lemos, Impugnação de Normas e Ilegalidade por Omissão, Coimbra, 2008
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Coimbra, 2005
SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Coimbra
António Pedro Delgado
Isabel Alves da Silva

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Um desafio...

Da investigação feita para o trabalho que versa sobre “Cumulação de pedidos no âmbito do CPTA”, sobressaiu, pela forma como o tema é abordado, o seguinte texto do Prof. Sérvulo Correia, extraído da obra “Direito do Contencioso Administrativo”, Vol. I, Lex, Lisboa 2005, pp. 757 e seguintes, que aqui se deixa como um desafio para quem deseje comentar:

“Teve êxito (tanto quanto podemos julgá-lo no presente momento) a pretensão do legislador da Reforma de assegurar um dos mais importantes factores da efectividade da tutela jurisdicional administrativa, que é a omnicompreensividade. Por esta característica, deve entender-se a virtualidade da jurisdição administrativa de dirimir todos e quaisquer litígios que possam emergir no respectivo âmbito material sem que a tipicidade dos pedidos próprios de certas formas de processo degenere em lacunas de protecção e sem que a composição do leque dos meios processuais provoque o seccionamento por processos distintos de aspectos de uma mesma relação jurídica administrativa (ou de uma rede de relações conexas) susceptível de julgamento integral.

As lacunas de protecção ficam doravante arredadas graças à afirmação do princípio da atipicidade dos pedidos e das correspondentes pronúncias, tanto na acção administrativa comum (CPTA, artigo 37º, n.ºs 1 e 2) como nos processos cautelares (CPTA, artigo 112º, n.ºs 1 e 2). (…)
O seccionamento forçado do objecto da lide, resultante da limitação do poder de pronúncia aos meros efeitos anulatórios (ou à declaração de inexistência ou nulidade), nos casos relacionados com actos administrativos ou normas regulamentares, foi por seu turno ultrapassado por força do reconhecimento do princípio da cumulabilidade dos pedidos, incluindo os pedidos próprios de distintas formas de processo (CPTA, artigos 4º, 5º e 47º).

(…)

Graças à cessação do enclausuramento do poder de pronúncia jurisdicional num elenco taxativo e lacunoso de tipos de decisão e à correspondente abertura da possibilidade de sobrepor o âmbito da cognição à globalidade da relação controvertida (ou, mesmo, da rede de relações carecidas de composição unitária por força de um posicionamento material recíproco de prejudicialidade ou de dependência), assegura-se a completude e a adequação do remédio processual. Estes valores estruturantes, directamente integrativos da directriz constitucional da efectividade da tutela, são acentuados no n.º 2 do artigo 2º do Código, quando se estabelecem como fins a extensão da tutela a todo o direito ou interesse legalmente protegido
e o atingimento por esta de um grau adequado.”

Ana Vidigal
Ana Fonseca

Será a cumulação de pedidos o princípio do fim dos trabalhos de Sisífo?

O trabalho que será apresentado no dia 16 de Abril na aula de Contencioso Administrativo versa sobre a “Cumulação de pedidos no âmbito do CPTA”, consagrada enquanto princípio no art. 4º do CPTA e que foi uma das inovações mais relevantes trazidas pela Reforma do Contencioso Administrativo, como reforço do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

A própria Proposta de Lei n.º92/VIII que originou o Código considera tal princípio “uma inovação que vem pôr termo a um sistema em que o interessado que se dirigia à justiça administrativa se via, muitas vezes, forçado a lançar mão de sucessivos meios processuais para obter a satisfação de pretensões inseridas numa mesma relação jurídica material.

O reconhecimento da importância deste meio tem sido unânime na doutrina como representando uma real transformação no sistema da justiça administrativa, como refere o Prof. Vieira de Andrade, in “A justiça administrativa – Lições”, 6ª edição, Almedina, Outubro de 2004, p. 180 e segs.. Diz este autor que a cumulação de pedidos supera “os obstáculos da diferença de competência ou de trâmite (…)” ao permitir ultrapassar “(…) as limitações e as consequências nefastas que podiam apontar-se à rigidez dos meios processuais, designadamente, quanto à obtenção de uma decisão que confira aos particulares uma tutela efectiva e em tempo útil.”

Não querendo alongar a exposição, deixamos como referência alguns títulos consultados:

· "Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo" de Freitas do Amaral e Aroso de Almeida, 3ª edição, Almedina, Maio de 2007;
· “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, Vasco Pereira da Silva, 2ª edição, Almedina, Março de 2009;
· “Todo o contencioso administrativo se tornou de plena jurisdição”, Vasco Pereira da Silva, in CJA n.º 34, p. 24 e seguintes;
· “Cumulação de pedidos e cumulação aparente no contencioso administrativo”, Miguel Teixeira de Sousa, in CJA n.º 34, p. 33 e seguintes;
· “Implicações de acumulação de pedidos na instrução do processo”, José Manuel Santos Botelho, in CJA n.º 34, p. 40 e seguintes;

Ana Fonseca
Ana Vidigal