quarta-feira, 11 de março de 2009

Luciano de Castro no Sofá do Contencioso Administrativo

«A constituição de tribunais administrativos compostos de juízes de direito, independentes da acção dos governos e do influxo das paixões e interesses locais, será uma séria e apreciável garantia de escrupulosa aplicação da justiça, tanto para os cidadãos, como para os partidos. O que são as leis interpretadas pelos actuais concelhos do distrito, ao sabor das conveniências e, não raro, até dos caprichos de estreita política de campanário, sabem-no todos os que não andam alheios à história das nossas instituições administrativas. Nascidos das eleições e das combinações partidárias, não poderiam esses tribunais deixar de reflectir nas suas decisões as ideias e interesses que presidiram à sua constituição. Não representam a justiça; defendem a política dos seus amigos. Não são juízes; são apenas instrumentos. Não servem as leis; servem o seu partido ou o seu grupo. Há sem dúvida excepções individuais muito de louvar, mas essas não infirmam a regra geral, nem obstam às violências e injustiças das maiorias. Em matéria eleitoral, a parcialidade e a injustiça são mais que vulgares, são tradicionais. Eleições há que são anuladas tantas vezes, quantas forem necessárias para vencer os adversários. Ao invés são outras aprovadas, quando enxameiam as nulidades e saltam aos olhos as fraudes e as viciações. É o interesse político ou meramente local que, em regra, dita as deliberações destes singulares tribunais.»

José Luciano de Castro, Relatório do Código Administrativo de 1886
Publicado por Rui Aleixo

terça-feira, 10 de março de 2009

Correcção

Caros colegas: certamente por lapso, é referido no calendário das exposições aqui postado que o tema relativo à jurisdição administrativa será tratado na aula de 16/04/2009. No entanto, o tema será tratado em 02/04/2009, conforme calendarizado na aula em que foram escolhidos os temas.
Cremos que a correcção não irá originar qualquer contencioso administrativo.
Bruno Carvalho

domingo, 8 de março de 2009

Do Contencioso Eleitoral

Do Contencioso Eleitoral

A Constituição da República Portuguesa determina no artigo 113º, n.º 7, que “O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais” e na alínea c), do n.º 2, do artigo 223º que compete ao Tribunal Constitucional “Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei”.

A primeira questão a merecer resposta é a de se saber de que falamos quando falamos de contencioso eleitoral, isto é, a que eleição nos referimos.

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) autonomizou quatro espécies de processos urgentes dos quais destacamos, como impugnação urgente e por ser objecto do nosso estudo, o contencioso eleitoral.

No seu artigo 97º, o CPTA restringe o âmbito do contencioso eleitoral à “impugnação dos actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa” e estatui que “O processo de contencioso eleitoral é urgente e de plena jurisdição.”

Ensina o Professor Doutor José Carlos Vieira de Andrade que «As eleições a que se referem estas impugnações são aquelas em que respeitam a organizações administrativas, desde que não tenham sido subtraídas à jurisdição administrativa, isto é, aquelas através das quais se designam os titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, sobretudo no âmbito das administrações autónomas (em especial, as associações públicas), mas incluindo também as eleições para órgãos não burocráticos da administração directa ou indirecta, por exemplo, no âmbito das universidades e institutos politécnicos, das escolas e de outros estabelecimentos e serviços públicos.» (in Justiça Administrativa (Lições), pág. 260, 8ª edição)

Uma segunda questão que importa solucionar é a de saber se os litígios a resolver por este meio são apenas os relativos ao processo eleitoral propriamente dito ou se englobam ainda as questões do respectivo procedimento, isto é, determinar se, no caso, vigora ou não o princípio da impugnação unitária.

Porém, como não queremos monopolizar o blog, reservaremos para a próxima publicação a resposta a esta última questão, precisaremos o âmbito do contencioso eleitoral e, por conseguinte, analisaremos “O Contributo de Quintela de Lampaças para a Justiça Administrativa”.

António Mota Pinto
Rui Aleixo

quinta-feira, 5 de março de 2009

Aprender Contencioso Administrativo exige inteligência, trabalho árduo e dedicação, mas não tem necessariamente de significar um "esforço de Sísifo", pois pode ser também uma tarefa apaixonante, criativa e lúdica, sobretudo se se utilizarem métodos pedagógicos modernos, nomeadamente recorrendo às novas tecnologias. O presente blog da disciplina de Contencioso Administrativo do Mestrado Profissionalizante da Faculdade de Direito de Lisboa visa colocar as novas tecnologias ao serviço do ensino das ciências jurídicas.
Vamos "dar a volta ao mito de Sísifo" e "carregar com entusiasmo toneladas" de conhecimento sobre a Justiça Administrativa.

Vasco Pereira da Silva

quarta-feira, 4 de março de 2009

Num espaço que se pretende, também, de informação segue lista de temas a apresentar nas aulas e respectiva calendarização*:

2 de Abril
O âmbito da jurisdição administrativa e suas transformações
(Edmilson da Costa Lima e Bruno Carvalho)
Organização dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(Isilda Mariquitos e Cláudio Jorge)

16 de Abril
Cumulação de pedidos
(Ana Fonseca e Ana Maria Vidigal)
Acção especial de impugnação de actos administrativos
(José Carlos Parente)

30 de Abril
Contencioso dos regulamentos: declaração de ilegalidade por omissão
(Isabel Alves da Silva e António Pedro Monteiro Delgado)
Acção administrativa comum
(Rodriguez Correia)

7 de Maio
Acção de responsabilidade civil
(Élia Mouro e Paulo Arantes Junior)

14 de Maio
Contencioso eleitoral
(Rui Aleixo e António Mota Pinto)
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
(Manuel Gouveia Pereira e Fernanda Fragoso)

21 de Maio
Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
(Ana Isabel Fernandes e Vanda Manso)
Providências cautelares
(Manuela Arraios Faria e Paula Abrantes)

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* sujeito a confirmação pelo Prof.

segunda-feira, 2 de março de 2009

Parabéns colegas!
Pela qualidade, originalidade e, sobretudo, pela dedicação ao iniciar algo que servirá para enriquecer conhecimentos...de todos nós