quarta-feira, 15 de abril de 2009

Um desafio...

Da investigação feita para o trabalho que versa sobre “Cumulação de pedidos no âmbito do CPTA”, sobressaiu, pela forma como o tema é abordado, o seguinte texto do Prof. Sérvulo Correia, extraído da obra “Direito do Contencioso Administrativo”, Vol. I, Lex, Lisboa 2005, pp. 757 e seguintes, que aqui se deixa como um desafio para quem deseje comentar:

“Teve êxito (tanto quanto podemos julgá-lo no presente momento) a pretensão do legislador da Reforma de assegurar um dos mais importantes factores da efectividade da tutela jurisdicional administrativa, que é a omnicompreensividade. Por esta característica, deve entender-se a virtualidade da jurisdição administrativa de dirimir todos e quaisquer litígios que possam emergir no respectivo âmbito material sem que a tipicidade dos pedidos próprios de certas formas de processo degenere em lacunas de protecção e sem que a composição do leque dos meios processuais provoque o seccionamento por processos distintos de aspectos de uma mesma relação jurídica administrativa (ou de uma rede de relações conexas) susceptível de julgamento integral.

As lacunas de protecção ficam doravante arredadas graças à afirmação do princípio da atipicidade dos pedidos e das correspondentes pronúncias, tanto na acção administrativa comum (CPTA, artigo 37º, n.ºs 1 e 2) como nos processos cautelares (CPTA, artigo 112º, n.ºs 1 e 2). (…)
O seccionamento forçado do objecto da lide, resultante da limitação do poder de pronúncia aos meros efeitos anulatórios (ou à declaração de inexistência ou nulidade), nos casos relacionados com actos administrativos ou normas regulamentares, foi por seu turno ultrapassado por força do reconhecimento do princípio da cumulabilidade dos pedidos, incluindo os pedidos próprios de distintas formas de processo (CPTA, artigos 4º, 5º e 47º).

(…)

Graças à cessação do enclausuramento do poder de pronúncia jurisdicional num elenco taxativo e lacunoso de tipos de decisão e à correspondente abertura da possibilidade de sobrepor o âmbito da cognição à globalidade da relação controvertida (ou, mesmo, da rede de relações carecidas de composição unitária por força de um posicionamento material recíproco de prejudicialidade ou de dependência), assegura-se a completude e a adequação do remédio processual. Estes valores estruturantes, directamente integrativos da directriz constitucional da efectividade da tutela, são acentuados no n.º 2 do artigo 2º do Código, quando se estabelecem como fins a extensão da tutela a todo o direito ou interesse legalmente protegido
e o atingimento por esta de um grau adequado.”

Ana Vidigal
Ana Fonseca

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