terça-feira, 31 de março de 2009

Âmbito da jurisdição administrativa

Caros Colegas: este será o esquema da exposição que iremos fazer na aula da próxima quinta-feira, que se subordinará ao tema:
O ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
(Crónica de uma (lenta) emancipação)


I - Retrospectiva histórica

1. O berço francês

2. Portugal: da Revolução Liberal à Revolução dos Cravos

3. Influências da jurisdição administrativa europeia no Brasil

II - Enquadramento Constitucional

1. A Constituição de 1976: sob o signo do compromisso

- O D.L. nº 256-A/77, de 17 de Junho: os primeiros avanços

2. A Revisão Constitucional de 1982: a reforma anunciada

- A Reforma de 1984/85: reformar para…baralhar

3. A Revisão Constitucional de 1989: a consagração

4. A Revisão Constitucional de 1997: a alteração do paradigma

5. A Reforma de 2002: sob o signo da mudança

Bibliografia:

1. AMARAL, Diogo Freitas do; ALMEIDA, Mário Aroso de. Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Almedina, 2007.
2. ANDRADE, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa, Almedina, 2007.
3. APOLINÁRIO, Marisa. O âmbito da jurisdição administrativa em matéria de contratos: antes e depois da reforma do contencioso administrativo. Estudos de Direito Público, Lisboa, Âncora Editora, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, 2006.
4. CAETANO, Marcelo. Estudos de Direito Administrativo, Coleção Jurídica Portuguesa, Edições Ática.
5. CORREIA, José Manuel Sérvulo, Estudos de Direito Processual Administrativo, Lisboa, 2002.
6. ESTORNINHO, Maria João. Requiem ao Contrato Administrativo, Almedina.
7. GARCIA, Maria da Glória Ferreira Pinto Dias. Da Justiça Administrativa em Portugal: sua origem e evolução. Universidade Católica Editora, Lisboa, 1995.
8. ______, DO CONSELHO DE ESTADO AO ACTUAL SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. Disponível em <http://www.stadministrativo.pt>.
9. LOURENÇO JÚNIOR, José. Contencioso Administrativo Português, Lisboa, 1936.
10. OTERO, Paulo. O poder de substituição em Direito Administrativo: enquadramento dogmático-constitucional, Lisboa, Lex, 1995, vol. I.
11. RIVERO, Jean. Direito Administrativo, Coimbra: Almedina, 1981.
12. SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2005.
13. SOUSA, Marcelo REBELO de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral, tomo III – Actividade administrativa - Responsabilidade Civil Administrativa, Dom Quixote, 2008.
14. Sítio da Procuradoria Geral da República: Conselho Consultivo da PGR. Disponível em <
http://www.pgr.pt/portugues/grupo_pgr/cc.htm

Legislação:
1. Constituição da República Portuguesa – As 5 versões após 25 de Abril, Porto Editora, 1998
2. Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
3. Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, revisto pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

Bruno Carvalho

Edmilson Lima





domingo, 29 de março de 2009

Do atrito nascem os grandes continentes

A desconfiança (fundadora) do poder administrativo em relação ao poder judicial, se muitas vezes imita a esquizofrenia, outras tantas, ao longo da História, tem representado a boa saúde do sistema de separação de poderes em que equilibramos o nosso regime democrático.
Se constitui uma verdade quotidiana que muitas vezes os guardiões das capelinhas politico-profissionais, à força de tanto pularem na balança, a desiquilibram, não será menos verdade que é nesta tensão originária, imanente aos poderes democráticos que estes reafirmam a sua razão de existência (ou resistência).
Talvez seja pela adiantada hora, mas termino com um aforismo: do atrito nascem os grandes continentes.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Ao recapitular o conteúdo da temática que temos vindo a abordar nesta disciplina de contencioso administrativo , dei por mim a reflectir sobre a questão que considero essencial e que decidi partilhar convosco :- qual será a verdadeira causa da conduta esquizofrénica que tem levado o poder administrativo a temer a tutela efectiva do poder judicial ?
A colega Élia Rita

domingo, 22 de março de 2009

O Parecer de Antónia

Estatui o n. 3 do artigo 98º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que “os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto de impugnação autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.”

No parecer que a Magistrada do Ministério Público (1) emitiu sobre o mérito do recurso, no Processo 00736/05, de 15 de Abril de 2005, que correu no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou que «O facto de no art. 97º do CPTA se referir a “impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral” não significa que tal impugnação seja referente a actos do mesmo processo eleitoral e não a actos finais de vários processos eleitorais.
Assim, nada impede que nesta matéria não vigore o princípio da impugnação unitária sem prejuízo de serem impugnáveis os actos destacáveis tal como acontece nos outros procedimentos administrativos (cfr. n.ºs 1 e 3 do art.º 51º do CPTA aplicáveis por força do n.º 1 do seu art.º 97º e artº 98 n.º 3 também do CPTA).
Mas, como é sabido, o princípio da impugnação unitária não significa que não possam ser impugnados os actos intermédios do processo eleitoral; apenas significa que estes actos só podem ser impugnados através de recurso interposto do acto final.
Também se nos afigura que as regras relativas ao contencioso eleitoral consignadas nos art.ºs 97º a 99º do CPTA não afastam as regras gerais de impugnação de actos administrativos, nem são com as mesmas incompatíveis, como resulta da remissão que na lei se faz para essas regras.
»

Segundo o Professor José Carlos Vieira de Andrade, «Esta opção legal pela “impugnação unitária” justificar-se-á pelo carácter urgente do processo».

O princípio da impugnação unitária contraria o princípio da aquisição progressiva dos actos, preponderante na vigência da lei e da jurisprudência anteriores ao CPTA, segundo o qual o acto eleitoral posterior só pode ter lugar depois de completado o anterior, funcionando o primeiro acto eleitoral como uma pré-decisão, que encerra uma fase do processo eleitoral global.

Segundo o Mestre de Coimbra, anteriormente citado, «nos termos do (princípio da aquisição progressiva dos actos) o procedimento eleitoral desenvolvia-se em fases ou em cascata, não sendo possível passar à fase seguinte sem a consolidação da anterior».

Assim acontecia porque o princípio da aquisição progressiva dos actos visava assegurar a estabilidade dos actos eleitorais, evitando a sua repetição, ao exigir que só se passasse à fase seguinte do procedimento depois de consolidada a fase anterior.

Pelo contrário, o princípio da impugnação unitária do acto eleitoral não permite a impugnação autónoma de actos anteriores à eleição, salvo, nos termos do n. 3, in fine, do artigo 98º CPTA “os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.”

Remata-se o texto com uma chamada de atenção para o artigo 97º do CPTA, segundo o qual a impugnação dos actos administrativos em matéria eleitoral se rege pelos artigos 97º a 99º e 50º a 54º do mesmo código.

(1) Drª Maria Antónia Soares

António Mota Pinto
Rui Aleixo

domingo, 15 de março de 2009

Link do blogue de turma

Estimados colegas
Estimado Senhor Professor
Aqui fica expresso o convite para visita ao blogue de turma , agora com novo templete
O link é
http://administrativista.blogspot.com/
Sempre com os melhores cumprimentos Élia

Quintela de Lampaças no Divã do Contencioso Eleitoral

Quintela de Lampaças no Divã do Contencioso Eleitoral

No seu artigo 97º, o CPTA restringe o âmbito do contencioso eleitoral à “impugnação dos actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa”.

Na esteira do Professor Doutor José Carlos Vieira de Andrade, defendemos que «As eleições a que se referem estas impugnações são aquelas em que respeitam a organizações administrativas, desde que não tenham sido subtraídas à jurisdição administrativa, isto é, aquelas através das quais se designam os titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, sobretudo no âmbito das administrações autónomas (em especial, as associações públicas), mas incluindo também as eleições para órgãos não burocráticos da administração directa ou indirecta, por exemplo, no âmbito das universidades e institutos politécnicos, das escolas e de outros estabelecimentos e serviços públicos.» (in Justiça Administrativa (Lições), pág. 260, 8ª edição).

Porém, devemos precisar que as eleições relativas aos órgãos da administração autónoma regional e local (assembleias regionais, assembleias e câmara municipais e assembleias de freguesia) estão sujeitas à jurisdição comum e constitucional, sendo então necessário delimitar as competências entre os tribunais administrativos e o Tribunal Constitucional quanto a matérias eleitorais autárquicas.

Debruçando-se sobre esta questão, no Acórdão n.º 88/94 (D.R. –II Série, de 13.05.94), o Tribunal Constitucional considerou que a sua intervenção «Está concebida para o acto eleitoral dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local, em que a regra geral de designação decorre do sufrágio directo, secreto, periódico e universal, nos termos constantes dois nºs 1 e 2 do artigo 116º da Constituição da República.
É para este tipo de eleição que a intervenção do Tribunal Constitucional se justifica, na medida em que se torna necessário assegurar a genuinidade da expressão da vontade política do eleitor (…).
Obtida esta expressão – o mesmo é dizer apurado o resultado final da votação, eventualmente sindicado pelo Tribunal Constitucional – não subsistem razões de intervenção a este nível, tudo se reconduzindo aos parâmetros normais do contencioso administrativo.
É a esta luz que devem ser apreciadas quer a instalação da nova assembleia de freguesia e a substituição dos membros da assembleia que integrarão a junta, quer os actos eleitorais para vogais das juntas de freguesia, mesas e eventuais repetições (…).»

Por conseguinte, a competência do Tribunal Constitucional esgota-se no momento da apreciação do apuramento final da votação.

O recurso, que originou o acórdão, foi interposto por um membro da Assembleia de Freguesia de Quintela de Lampaças, do concelho de Bragança.

Uma vez que somos parcimoniosos na utilização do blog, analisaremos na próxima publicação o princípio da impugnação unitária e o princípio da aquisição progressiva dos actos.

António Mota Pinto
Rui Aleixo

quinta-feira, 12 de março de 2009

Acórdão para uniformização de jurisprudência

Foi publicado hoje no Diário da República, 1ª série, n.º 50, de 12 de Março, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2009, proferido no Processo n.º 791/08 — 1.ª Secção, para uniformização de jurisprudência, no que concerne a questão jurídica de saber qual o momento em que deve cumprir-se o disposto no n.º 5 do artigo 48º do CPTA.


"O artigo 48.º do CPTA veio introduzir no contencioso
administrativo uma forma processual específica para tratar
um conjunto alargado de processos (mais de 20), nos
termos e condições ali previstos. No essencial, visa -se
tramitar um único processo em condições especiais, ficando
os restantes a aguardar o seu desfecho, podendo os
respectivos titulares, posteriormente, seguir um dos diversos
caminhos previstos no seu n.º 5. Trata -se, portanto, de
um expediente processual novo, a operar exclusivamente
no âmbito do contencioso administrativo, determinado
pelo presidente do tribunal para imprimir maior celeridade
(segue o regime dos processos urgentes) e uniformidade
na decisão (intervêm na decisão todos os juízes do tribunal),
em processos autónomos mas instaurados com
objectivos substancialmente idênticos."

quarta-feira, 11 de março de 2009

Luciano de Castro no Sofá do Contencioso Administrativo

«A constituição de tribunais administrativos compostos de juízes de direito, independentes da acção dos governos e do influxo das paixões e interesses locais, será uma séria e apreciável garantia de escrupulosa aplicação da justiça, tanto para os cidadãos, como para os partidos. O que são as leis interpretadas pelos actuais concelhos do distrito, ao sabor das conveniências e, não raro, até dos caprichos de estreita política de campanário, sabem-no todos os que não andam alheios à história das nossas instituições administrativas. Nascidos das eleições e das combinações partidárias, não poderiam esses tribunais deixar de reflectir nas suas decisões as ideias e interesses que presidiram à sua constituição. Não representam a justiça; defendem a política dos seus amigos. Não são juízes; são apenas instrumentos. Não servem as leis; servem o seu partido ou o seu grupo. Há sem dúvida excepções individuais muito de louvar, mas essas não infirmam a regra geral, nem obstam às violências e injustiças das maiorias. Em matéria eleitoral, a parcialidade e a injustiça são mais que vulgares, são tradicionais. Eleições há que são anuladas tantas vezes, quantas forem necessárias para vencer os adversários. Ao invés são outras aprovadas, quando enxameiam as nulidades e saltam aos olhos as fraudes e as viciações. É o interesse político ou meramente local que, em regra, dita as deliberações destes singulares tribunais.»

José Luciano de Castro, Relatório do Código Administrativo de 1886
Publicado por Rui Aleixo

terça-feira, 10 de março de 2009

Correcção

Caros colegas: certamente por lapso, é referido no calendário das exposições aqui postado que o tema relativo à jurisdição administrativa será tratado na aula de 16/04/2009. No entanto, o tema será tratado em 02/04/2009, conforme calendarizado na aula em que foram escolhidos os temas.
Cremos que a correcção não irá originar qualquer contencioso administrativo.
Bruno Carvalho

domingo, 8 de março de 2009

Do Contencioso Eleitoral

Do Contencioso Eleitoral

A Constituição da República Portuguesa determina no artigo 113º, n.º 7, que “O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais” e na alínea c), do n.º 2, do artigo 223º que compete ao Tribunal Constitucional “Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei”.

A primeira questão a merecer resposta é a de se saber de que falamos quando falamos de contencioso eleitoral, isto é, a que eleição nos referimos.

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) autonomizou quatro espécies de processos urgentes dos quais destacamos, como impugnação urgente e por ser objecto do nosso estudo, o contencioso eleitoral.

No seu artigo 97º, o CPTA restringe o âmbito do contencioso eleitoral à “impugnação dos actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa” e estatui que “O processo de contencioso eleitoral é urgente e de plena jurisdição.”

Ensina o Professor Doutor José Carlos Vieira de Andrade que «As eleições a que se referem estas impugnações são aquelas em que respeitam a organizações administrativas, desde que não tenham sido subtraídas à jurisdição administrativa, isto é, aquelas através das quais se designam os titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, sobretudo no âmbito das administrações autónomas (em especial, as associações públicas), mas incluindo também as eleições para órgãos não burocráticos da administração directa ou indirecta, por exemplo, no âmbito das universidades e institutos politécnicos, das escolas e de outros estabelecimentos e serviços públicos.» (in Justiça Administrativa (Lições), pág. 260, 8ª edição)

Uma segunda questão que importa solucionar é a de saber se os litígios a resolver por este meio são apenas os relativos ao processo eleitoral propriamente dito ou se englobam ainda as questões do respectivo procedimento, isto é, determinar se, no caso, vigora ou não o princípio da impugnação unitária.

Porém, como não queremos monopolizar o blog, reservaremos para a próxima publicação a resposta a esta última questão, precisaremos o âmbito do contencioso eleitoral e, por conseguinte, analisaremos “O Contributo de Quintela de Lampaças para a Justiça Administrativa”.

António Mota Pinto
Rui Aleixo

quinta-feira, 5 de março de 2009

Aprender Contencioso Administrativo exige inteligência, trabalho árduo e dedicação, mas não tem necessariamente de significar um "esforço de Sísifo", pois pode ser também uma tarefa apaixonante, criativa e lúdica, sobretudo se se utilizarem métodos pedagógicos modernos, nomeadamente recorrendo às novas tecnologias. O presente blog da disciplina de Contencioso Administrativo do Mestrado Profissionalizante da Faculdade de Direito de Lisboa visa colocar as novas tecnologias ao serviço do ensino das ciências jurídicas.
Vamos "dar a volta ao mito de Sísifo" e "carregar com entusiasmo toneladas" de conhecimento sobre a Justiça Administrativa.

Vasco Pereira da Silva

quarta-feira, 4 de março de 2009

Num espaço que se pretende, também, de informação segue lista de temas a apresentar nas aulas e respectiva calendarização*:

2 de Abril
O âmbito da jurisdição administrativa e suas transformações
(Edmilson da Costa Lima e Bruno Carvalho)
Organização dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(Isilda Mariquitos e Cláudio Jorge)

16 de Abril
Cumulação de pedidos
(Ana Fonseca e Ana Maria Vidigal)
Acção especial de impugnação de actos administrativos
(José Carlos Parente)

30 de Abril
Contencioso dos regulamentos: declaração de ilegalidade por omissão
(Isabel Alves da Silva e António Pedro Monteiro Delgado)
Acção administrativa comum
(Rodriguez Correia)

7 de Maio
Acção de responsabilidade civil
(Élia Mouro e Paulo Arantes Junior)

14 de Maio
Contencioso eleitoral
(Rui Aleixo e António Mota Pinto)
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
(Manuel Gouveia Pereira e Fernanda Fragoso)

21 de Maio
Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
(Ana Isabel Fernandes e Vanda Manso)
Providências cautelares
(Manuela Arraios Faria e Paula Abrantes)

________________________
* sujeito a confirmação pelo Prof.

segunda-feira, 2 de março de 2009

Parabéns colegas!
Pela qualidade, originalidade e, sobretudo, pela dedicação ao iniciar algo que servirá para enriquecer conhecimentos...de todos nós