domingo, 24 de maio de 2009

Providências Cautelares

Sumário da exposição - aula de 21 de Maio


1. Introdução
2. A tutela cautelar no direito comunitário
3. Breves notas de direito comparado
4. Tutela cautelar no contencioso administrativo português
4.1. A reforma de 2002
4.2. Enquadramento legal
4.3. Características da tutela cautelar
4.4. Tipos de tutela cautelar
4.5. Condições de procedência ou requisitos de decretação
4.6. Os poderes do juiz cautelar


Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, "Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos" Coimbra, 2007
ANDRADE, José Carlos Vieira de, "A Justiça Administrativa", Coimbra, 2007
ANDRADE, José Carlos Vieira de, "Tutela Cautelar", in CJA, nº 34, Julho/Agosto de 2002, p.45 e ss
FONSECA, Isabel Celeste, "Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura)", Lex, Lisboa, 2004
GOMES, Carla Amado, "O Regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar", in CJA, nº 39, Maio/Junho de 2003, p. 3 e ss
HENRIQUES, Sofia, "A Tutela Cautelar não Especificada no Novo Contencioso Administrativo Português", Coimbra Editora, 2005
ROQUE, Miguel Prata, "Reflexões sobre a Reforma da Tutela Cautelar Administrativa", 2005
SILVA, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise -Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo", Coimbra, 2005

Manuela Faria e Paula Abrantes

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Sumário da exposição a apresentar no próximo dia 14 de Maio

A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é um meio processual, regulado nos arts. 104º a 108º do CPTA, destinado a obter, por parte do intimante, por via contenciosa, a satisfação do pedido dirigido à Administração Pública.
A garantia constitucional à informação - procedimental e não procedimental - alargou o âmbito do respectivo contencioso administrativo, conjuntamente com a lei substantiva ( Código do Procedimento Administrativo e Lei de Acesso aos Documentos Administrativos).
Consequentemente, a legitimidade passiva acompanhou a evolução das garantias de natureza procedimental.

Fernanda Fragoso
Manuel Gouveia Pereira

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Esquema de cúmulo de pedidos em sede de responsabilidade civil extracontratual do estado

1 – REGRA GERAL:- cumulo de pedido de impugnação ou condenação e indemnização – artigo 47 do CPTA .


1 – Responsabilidade por acção
A) Acto expresso de conteúdo NEGATIVO (indeferimento) – a acção deve basear-se no pedido de condenação à pratica do acto devido , eventualmente acompanhada de providência cautelar antecipatória – artigo 66 e 112/2 /b,c,d do CPTA
B) Acto expresso de conteúdo POSITIVO (deferimento) – a acção deve basear-se no pedido de impugnação, eventualmente acompanhada de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto – artigo 50 e 112/2 /a do CPTA
C) Acto ambivalente (tanto pode ser considerado de conteúdo negativo como positivo) – a acção recomendada é a declarativa (acção de anulação, declaração de nulidade ou inexistência jurídica ) cumulada ao pedido da prática do acto devido em substituição do acto praticado, com eventual pedido de providência cautelar (por exemplo :- admissão em concurso de exames) – artigos 47. /2 /a e 112 /2 /b do CPTA

1.2 – Aos cúmulos de pedidos que acima se encontram enunciados, poder-se-á adicionar , entretanto, um outro tipo de pedido :-
A) Se a norma for imediatamente operativa pode pedir-se a desaplicação reconduzida ao caso concreto
B) Se a norma for mediatamente operativa ou imediatamente operativa cuja aplicação tenha sido recusada em três casos concretos, poderá formular-se o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória e requerer a suspensão de eficácia – artigos 77/1 /2 e 112/2 /a CPTA.
2- Responsabilidade por omissão
- O particular só deverá poder recorrer préviamente a uma acção de condenação à prática de acto devido (artigo 66.ºdo CPTA) ou a uma acção de declaração de ilegalidade de norma por omissão (em caso de omissão administrativa ou inércia regulamentar, quando):
2.a – a responsabilidade civil fundada em acto administrativo ilegal deva ser tida como meio processual próprio, por exemplo quando seja previsível que o processo impugnatório a interpor do mesmo acto não possa conduzir à reconstituição da situação jurídica violada, de forma a assegurar a indemnização através do princípio da reposição natural:- exemplo – denegação de licenças precárias , licenças policiais de curta duração ou licenças renováveis , denegação de actos relacionados com concessões publicas ou serviços públicos limitados , em que a duração média do processo judicial , nas suas diversas instâncias de apreciação judicial , não permita alcançar uma decisão final em tempo útil
2.b – o interessado pretender obter um efeito de direito que não implique o restabelecimento da situação jurídica anterior ou a renovação dos efeitos negativos do acto – por exemplo é o caso de um funcionário que não quer ser readmitido no seu antigo posto de trabalho mas que pretende reagir contra a falta de prática de actos de que depende a indemnização que é devida. Neste caso, o artigo 38.º permite a apreciação incidental da ilegalidade.

Élia Rita Mouro
Exposição dia 7 de Maio de 2009 –

Contencioso Administrativo




SUMÁRIO –

O contencioso Administrativo da Responsabilidade civil extracontratual do Estado


I)Dualidade jurisdicional e a Dualidade legislativa

A)Aspectos de relevância histórica:

» Breve referência histórica ao instituto de responsabilidade civil do Estado;
» Breve referência histórica à dualidade jurisdicional e legislativa que caracterizaram o período de vigência do DL 48051 e dos diplomas emergentes da reforma de 1984;
B)As reformas administrativas:
» Supressão da dualidade jurisdicional na reforma de 2004;
» Relevância prática das alterações introduzidas pelo artigo 4º do ETAF;
» A carência provocada pela reforma parcial - a necessidade de um novo regulamento de Responsabilidade Civil do Estado;

C) A supressão da dualidade de regimes jurídicos, com a entrada em vigor da Lei 67/2007,de 31de Dezembro
» A divergência doutrinária na abordagem da reforma.


II) Dualidade de meios processuais: -


A) Pedidos que podem ser tutelados em acção administrativa comum
: - artigo 37.º do CPTA

» Pedidos referidos no artigo 37/2 /f) CPTA:- referentes à responsabilidade de pessoas colectivas e de titulares, funcionários ou agentes

- a análise do instituto jurídico do direito de regresso de acordo com a regulamentação dada no artigo 8.º da LRCEE

» Pedidos referidos no artigo 37/2 /g) CPTA:- referentes à responsabilidade por actos lícitos, ou pelo sacrifício em face do novo regime aprovado pelo artigo 16.º da Situação da responsabilidade por actos lícitos, ou pelo sacrifício, que foram contemplados a contento no artigo 16.º da nova LRCEE. *

» Pedidos de condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos e interesses violados – c/ Ref ao artigos 37/2/d) e 38/1 CPTA –
As alterações de regime do actual artigo 4.º da LCTA que revogou tacitamente o artigo 7.º do Decreto – Lei 48 051


B) A acção administrativa especial: - artigo 47.º CPTA


- Esquema genérico de cumulação de pedidos em sede de responsabilidade civil extracontratual do estado






Bibliografia:-

Vasco Pereira da Silva:- «O contencioso Administrativo no divã da psicanálise »

Carlos Alberto Fernandes Cadilho :- « Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas»

Mário Jorge Lemos Pinto:- « Impugnação de normas e ilegalidade por omissão»

Carla Amado Gomes:- «Três textos sobre o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas »



Lisboa, 5 de Maio de 2009

Paulo Arantes Júnior
Élia Rita Mouro

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Plano da exposição referente ao tema "Contencioso Regulamentar: A declaração de ilegalidade por omissão"

1. Apresentação sumária do meio processual
2. Noção de norma
3. O problema da legitimidade
4. Violação do dever de regulamentar
5. Conteúdo e natureza da pronúncia

Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005
ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2007
ALVES, Pedro Delgado, O Novo Regime de Impugnação de Normas in Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo
AMARAL, Diogo Freitas do, Direito Administrativo IV
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo II
ANDRADE, José Carlos Vieira de - A Justiça Administrativa, Coimbra, 2006
ASCENSÃO, Oliveira, O Direito – Introdução e Teoria Geral
CAUPERS, João, Um dever de Regulamentar? in Legislação nº 18, 2007
MACHADO, Jonatas, Breves Considerações em torno do âmbito da justiça administrativa, in Stvdia Ivridica, 86, Coimbra, 2005
MATOS, André Salgado, Princípio da Legalidade e Omissão Regulamentar in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, Volume I, Coimbra, 2006
MORAIS, Carlos Blanco de, Justiça Constitucional, Tomos I e II, Coimbra, 2005
OLIVEIRA, Mário Esteves de; OLIVEIRA, Rodrigo E, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, Volume I, Coimbra, 2006
OTERO, Paulo, A impugnação de norma no Anteprojecto de Código de Processo Nos Tribunais Administrativos in Reforma do Contencioso Administrativo, Volume I
PINTO, Mário Jorge Lemos, Impugnação de Normas e Ilegalidade por Omissão, Coimbra, 2008
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Coimbra, 2005
SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Coimbra
António Pedro Delgado
Isabel Alves da Silva

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Um desafio...

Da investigação feita para o trabalho que versa sobre “Cumulação de pedidos no âmbito do CPTA”, sobressaiu, pela forma como o tema é abordado, o seguinte texto do Prof. Sérvulo Correia, extraído da obra “Direito do Contencioso Administrativo”, Vol. I, Lex, Lisboa 2005, pp. 757 e seguintes, que aqui se deixa como um desafio para quem deseje comentar:

“Teve êxito (tanto quanto podemos julgá-lo no presente momento) a pretensão do legislador da Reforma de assegurar um dos mais importantes factores da efectividade da tutela jurisdicional administrativa, que é a omnicompreensividade. Por esta característica, deve entender-se a virtualidade da jurisdição administrativa de dirimir todos e quaisquer litígios que possam emergir no respectivo âmbito material sem que a tipicidade dos pedidos próprios de certas formas de processo degenere em lacunas de protecção e sem que a composição do leque dos meios processuais provoque o seccionamento por processos distintos de aspectos de uma mesma relação jurídica administrativa (ou de uma rede de relações conexas) susceptível de julgamento integral.

As lacunas de protecção ficam doravante arredadas graças à afirmação do princípio da atipicidade dos pedidos e das correspondentes pronúncias, tanto na acção administrativa comum (CPTA, artigo 37º, n.ºs 1 e 2) como nos processos cautelares (CPTA, artigo 112º, n.ºs 1 e 2). (…)
O seccionamento forçado do objecto da lide, resultante da limitação do poder de pronúncia aos meros efeitos anulatórios (ou à declaração de inexistência ou nulidade), nos casos relacionados com actos administrativos ou normas regulamentares, foi por seu turno ultrapassado por força do reconhecimento do princípio da cumulabilidade dos pedidos, incluindo os pedidos próprios de distintas formas de processo (CPTA, artigos 4º, 5º e 47º).

(…)

Graças à cessação do enclausuramento do poder de pronúncia jurisdicional num elenco taxativo e lacunoso de tipos de decisão e à correspondente abertura da possibilidade de sobrepor o âmbito da cognição à globalidade da relação controvertida (ou, mesmo, da rede de relações carecidas de composição unitária por força de um posicionamento material recíproco de prejudicialidade ou de dependência), assegura-se a completude e a adequação do remédio processual. Estes valores estruturantes, directamente integrativos da directriz constitucional da efectividade da tutela, são acentuados no n.º 2 do artigo 2º do Código, quando se estabelecem como fins a extensão da tutela a todo o direito ou interesse legalmente protegido
e o atingimento por esta de um grau adequado.”

Ana Vidigal
Ana Fonseca

Será a cumulação de pedidos o princípio do fim dos trabalhos de Sisífo?

O trabalho que será apresentado no dia 16 de Abril na aula de Contencioso Administrativo versa sobre a “Cumulação de pedidos no âmbito do CPTA”, consagrada enquanto princípio no art. 4º do CPTA e que foi uma das inovações mais relevantes trazidas pela Reforma do Contencioso Administrativo, como reforço do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

A própria Proposta de Lei n.º92/VIII que originou o Código considera tal princípio “uma inovação que vem pôr termo a um sistema em que o interessado que se dirigia à justiça administrativa se via, muitas vezes, forçado a lançar mão de sucessivos meios processuais para obter a satisfação de pretensões inseridas numa mesma relação jurídica material.

O reconhecimento da importância deste meio tem sido unânime na doutrina como representando uma real transformação no sistema da justiça administrativa, como refere o Prof. Vieira de Andrade, in “A justiça administrativa – Lições”, 6ª edição, Almedina, Outubro de 2004, p. 180 e segs.. Diz este autor que a cumulação de pedidos supera “os obstáculos da diferença de competência ou de trâmite (…)” ao permitir ultrapassar “(…) as limitações e as consequências nefastas que podiam apontar-se à rigidez dos meios processuais, designadamente, quanto à obtenção de uma decisão que confira aos particulares uma tutela efectiva e em tempo útil.”

Não querendo alongar a exposição, deixamos como referência alguns títulos consultados:

· "Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo" de Freitas do Amaral e Aroso de Almeida, 3ª edição, Almedina, Maio de 2007;
· “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, Vasco Pereira da Silva, 2ª edição, Almedina, Março de 2009;
· “Todo o contencioso administrativo se tornou de plena jurisdição”, Vasco Pereira da Silva, in CJA n.º 34, p. 24 e seguintes;
· “Cumulação de pedidos e cumulação aparente no contencioso administrativo”, Miguel Teixeira de Sousa, in CJA n.º 34, p. 33 e seguintes;
· “Implicações de acumulação de pedidos na instrução do processo”, José Manuel Santos Botelho, in CJA n.º 34, p. 40 e seguintes;

Ana Fonseca
Ana Vidigal

domingo, 5 de abril de 2009

A CAUSA DA COUSA

Senhor! A mais bela, e útil descoberta moral do Século passado foi, sem dúvida, a diferença de administrar e julgar (…).
Em poucas Nações se fixaram os limites das jurisdições, nem mesmo a respeito das pessoas dos Julgadores; e montes de ouro se gastaram, para saber a quem pertence a decisão de certo negócio, ou certa demanda.
Sem tratar precisamente das questões de jurisdição contenciosa, posso dizer com verdade, que entre os Portugueses nunca foi bem definido, e por isso nunca bem sabido, o que podia fazer um General, e um Juiz; um Eclesiástico, ou um Capitão-Mor: atribuições diferentes eram dadas indiferentemente, e sobre o mesmo indivíduo eram acumuladas jurisdições não só incompatíveis, mas destruidoras umas das outras.
Era absurdo que as Câmaras dependessem dos Generais, que os Juízes fossem fornecedores, e que os Eclesiásticos fossem administradores e às vezes Soldados; era absurdo que a Lei exigisse dos Magistrados conhecimentos locais, e ao mesmo tempo os retirasse, quando começavam a adquiri-los; e era absurdo que os Militares chamassem os Julgadores, e os repreendessem por maus fornecedores; e era absurda tanta coisa, e tanta, que a sua enumeração formaria um livro, e não um Relatório.
Neste caos achou a Carta o malfadado Reino (…).
Quanto à Administração, a matéria e forma são novas para Portugal, e as bases são tomadas na Legislação de França: a administração é a cadeia, que liga todas as partes do corpo social, e forma delas um todo, fazendo-as referir a ele. A Justiça é a inspectora, que impede que os anéis da cadeia se rompam, corrigindo os vícios, e os abusos de todas as divergências; por isso administrar é a regra geral, julgar é a regra particular. (…) A Justiça é a consequência da Administração, porque esta representa a união de interesses sociais, e a Justiça é o meio de reprimir os divergentes, e de os fazer entrar no circuito geral, e na concorrência do bem comum. (…)
A Administração é instituída para vigiar em toda a parte as pessoas, e as coisas em suas relações públicas, a fim de as fazer concorrer para a utilidade geral. Sendo a Administração o meio da execução directa da vontade pública, e por isso activa, o bem comum é o seu objecto, e o fim dos seus cuidados; e a execução das Leis de interesse comum a sua atribuição geral.
As Leis administrativas são complemento da Lei orgânica fundamental, ou da Carta.
As Leis administrativas são Leis públicas, que prescrevem obrigações a respeito de pessoas como membros da Nação, e a respeito das propriedades como elementos de riqueza pública: conveniência geral é o seu elemento, a equidade o seu princípio.
A Lei fundamental das garantias das pessoas e das propriedades, em matéria de Administração, bem como a da organização administrativa, é de natureza estável, porque vem da regra constitucional.
As Leis regulamentares, ou os modos de executar as Leis fundamentais, podem ser alteradas, mas nunca sem se consultar o interesse comum, que é o espírito da Carta, ao qual devem seguir.
O Cidadão é sempre submisso à acção administrativa.
………………………………………………………….
As Magistraturas administrativas são incompatíveis com as judiciais, e as suas funções não podem acumular em caso algum. (…)
A autoridade administrativa é independente da judiciária: uma delas não pode sobre-estar na acção da outra, nem pôr-lhe embaraço, ou limite: cada uma pode reformar seus actos próprios.
As questões de atribuições e competências, e direitos, que delas provierem, são litígios para decidir: no caso de nascerem da escuridade, ou falta de Leis é o Poder Legislativo quem deve prover; no caso de abuso de execução, ou ignorância de inteligência de Lei, compete ao Governo entender no negócio que, sendo de natureza grave, deve ser levado ao Conselho de Estado.

Extractos do “Relatório dos decretos de 16 de Maio de 1832” redigido por José Xavier Mouzinho da Silveira.
O título é do “postador” Rui Aleixo



sexta-feira, 3 de abril de 2009

Ainda o âmbito da jurisdição administrativa e o ilícito de mera ordenação social: a posição originária do legislador

Lia-se no Preâmbulo do D.L. n.º 232/79, de 24 de Julho, que pela primeira vez instituíu o ilícito de mera ordenação social:

"5. Após algumas hesitações, optou-se por atribuir aos tribunais comuns a competência para conhecer do recurso de impugnação judicial.
Reconhece-se de boamente que a pureza dos prin­cípios levaria a privilegiar a competência dos tribunais administrativos. Ponderadas, contudo, as vantagens e desvantagens que qualquer das soluções irrecusavel­mente comporta, considerou-se mais oportuna a solução referida, pelo menos como solução imediata e eventualmente provisória.
E isso por ser a solução normal em direito com­parado. E ainda por se revelar mais adequada a uma fase de viragem tão significativa como a que a in­trodução do direito de ordenação social representa. Além do mais, afiguram-se mais facilmente vencíveis as naturais resistências ou reservas da comunidade dos utentes do novo meio de impugnação judicial."

Ainda o âmbito da jurisdição administrativa e o ilícito de mera ordenação social: a posição do Tribunal Constitucional

ACÓRDÃO Nº 522/2008

Processo n.º 253/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro




Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., SA, e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 28.01.2008, para apreciação das seguintes normas:
i) artigo 55.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, por atribuir competência aos tribunais judiciais para conhecer dos recursos interpostos dos actos administrativos, no âmbito de processo de contra-ordenação (ambiental), por violação dos artigos 212.º, n.º 3, e 214.º, n.º 3, da Constituição;
ii) artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que é irrecorrível o despacho interlocutório que, em primeira instância, negue a realização e produção de meios de prova (no caso, perícia) no âmbito de processo contra-ordenacional, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, e dos princípios do acesso ao direito e das garantias de defesa.

2. O presente recurso emerge de impugnação judicial da decisão do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional proferida, em processo de contra-ordenação ambiental, contra A., SA.
Neste recurso, a recorrente A. requereu a realização de prova pericial, a realizar pelo Laboratório de Engenharia Civil, que veio a ser indeferida por despacho da primeira instância.
Inconformada, a recorrente A. interpôs recurso deste despacho, o qual não foi admitido.
Ainda inconformada, reclamou da decisão que não admitiu o recurso, tendo esta reclamação sido indeferida por despacho da Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 28.01.2008.
As questões de constitucionalidade foram suscitadas, pela recorrente, no decurso do processo, tendo o despacho recorrido decidido pela sua improcedência.

3. A recorrente apresentou alegações, onde conclui o seguinte:
«1.º
A interpretação do art.° 55 n.° 3 do DL 433/82 de 27/10 que permite a atribuição de competência aos tribunais judiciais para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (nomeadamente dos relativos à aplicação de coimas no âmbito de processo contra-ordenacional ambiental) viola frontalmente o disposto nos art.°s 212 n.° 3 e 214 n.º 3 da CRP, uma vez que os mesmos consagram a atribuição à jurisdição administrativa de todos os litígios que emergem das relações jurídicas de direito público.
2.°
Deve assim ser decidido que o tribunal competente para julgar o presente processo é o tribunal administrativo e fiscal da área onde alegadamente foi cometida a infracção.
Por outro lado,
3.º
A interpretação que foi dada ao art.° 73 n.°s 1 e 2 do DL 433/82 de 27/10 que levou à consideração da irrecorribilidade de decisões interlocutórias que, nomeadamente, neguem em 1.ª instância a realização e produção de meios de prova (neste caso, perícia) no âmbito de processo contra-ordenacional (ambiental) viola frontalmente o disposto nos art.°s 32 n.° 1 e 268 n.° 4 da CRP (e demais princípios fundamentais vg o princípio do acesso ao direito e das garantias de defesa, com expressão, nomeadamente, no disposto no art.° 55 n.° 1 do RGCO, devendo ser admissível a interposição de recurso pelo menos de um grau, por aplicação subsidiária do regime previsto no C.P.P.

Na interpretação que lhe é dada pelo douto despacho recorrido o art.° 73 n.°s 1 e 2 do R.G.C.O. é inconstitucional.

Tal inconstitucionalidade deriva dos seguintes preceitos constitucionais: - art.°s 20.º, 29.° e 32.°, 205.° e 208.°.

A violação daqueles três primeiros preceitos constitucionais manifesta-se na impossibilidade de o recorrente requerer diligência probatória relevante para a causa.

O desrespeito do art.° 205.° n.° 2 da C. R. P. consubstancia-se na atribuição ao juiz de um poder discricionário.

Por fim, quanto ao disposto no art.° 208.° n.° 1 da C. R. P., a contradição de tal interpretação com este preceito seria indirecta: -por não se considerar o julgador livre de aceitar ou rejeitar diligências probatórias que se reputaram de essenciais para a descoberta da verdade e para uma boa decisão da causa.
9.º
O douto despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos legais, sendo inconstitucionais as interpretações que fez dos dois preceitos legais antes aludidos,
10.º
Devendo ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes exposto, nomeadamente mandando admitir o recurso interposto, assim se fazendo
J U S T I Ç A.»

4. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional contra-alegou, concluindo da forma seguinte:
«1.°
O princípio constitucional da reserva material de jurisdição administrativa não obsta a que os recursos em matéria contraordenacional sejam apreciados pelos tribunais judiciais.
2.°
Nenhum princípio constitucional impõe que, em processo contraordenacional, esteja cometido à Relação o exercício de um duplo grau de jurisdição quanto a todos os despachos interlocutórios, nomeadamente incidentes sobre a instrução do pleito, já devida e plenamente reapreciado pelo tribunal de 1.ª instância, na sequência do recurso da decisão sancionatória com coima.
3.°
Termos em que deverá improceder o presente recurso.»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II − Fundamentação

5. A primeira questão de constitucionalidade refere-se ao artigo 55.º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 4/89, de 3 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 13/95, de 5 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro), que estabelece o seguinte:
«Artigo 55.º
Recurso das medidas das autoridades administrativas
1 − As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
2 − O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
3 − É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.º, que decidirá em última instância.»

O artigo 61.º, para que remete o citado n.º 3, atribui essa competência ao «tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção» (n.º 1), ou, se a infracção não tiver chegado a consumar-se, ao tribunal «em cuja área se tiver praticado o último acto de execução» ou «o último acto de preparação» (n.º 2).
A recorrente suscita a inconstitucionalidade do artigo 55.º, n.º 3, na parte em que, remetendo para o artigo 61.º, atribui competência aos tribunais judiciais para julgar os recursos das “decisões, despachos e demais medidas” tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo de contra-ordenação. Em síntese, a recorrente considera que a norma que atribui competência aos tribunais judiciais viola o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição (artigo 214.º, n.º 3, antes da revisão constitucional de 1997), por este preceito consagrar a atribuição à jurisdição administrativa de todos os litígios que emergem das relações jurídicas de direito público.
Na decisão recorrida conclui-se, a este respeito, que «é de aceitar que o legislador possa atribuir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas aos tribunais judiciais, desde que não descaracterize a exigência de uma jurisdição administrativa, o que não ocorre (como é evidente) com a atribuição aos tribunais judiciais do julgamento dos recursos das decisões administrativas que apliquem coimas».

O presente recurso emerge de uma impugnação judicial de uma decisão do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, tomada contra a recorrente no âmbito de um processo de contra-ordenação ambiental.
O acto que a recorrente impugnou junto dos tribunais judiciais é, assim, um acto materialmente administrativo, proferido por uma entidade administrativa, no exercício do seu poder sancionatório, que foi antecedido por um procedimento administrativo, destinado a apurar e sancionar uma conduta violadora de normas de direito do ambiente.
Estamos, portanto, perante uma relação material controvertida de natureza jurídico-administrativa, que, no entanto, cabe aos tribunais judiciais julgar, quer no que respeita à impugnação da decisão final da autoridade administrativa (artigo 61.º do RGCO), quer quanto à impugnação das decisões e demais medidas tomadas no decurso do processo contra-ordenacional (artigo 55.º, n.º 3, do RGCO)
A questão colocada no presente recurso é a de saber se este regime é compatível com o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição (que, antes da revisão constitucional de 1997, correspondia ao artigo 214.º, n.º 3, este introduzido na revisão 1989), segundo o qual compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Este preceito constitucionalizou uma jurisdição administrativa autónoma, tornando os tribunais administrativos e fiscais os tribunais comuns para o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
O Tribunal Constitucional já foi várias vezes chamado a pronunciar-se sobre o alcance desta reserva constitucional de jurisdição administrativa, tendo reiteradamente sustentado o entendimento, assim resumido no Acórdão n.º 211/07:
«(…) a introdução, pela revisão constitucional de 1989, no então artigo 214.º, n.º 3, da Constituição, da definição do âmbito material da jurisdição administrativa, não visou estabelecer uma reserva absoluta, quer no sentido de exclusiva, quer no sentido de excludente, de atribuição a tal jurisdição da competência para o julgamento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O preceito constitucional não impôs que todos estes litígios fossem conhecidos pela jurisdição administrativa (com total exclusão da possibilidade de atribuição de alguns deles à jurisdição “comum”), nem impôs que esta jurisdição apenas pudesse conhecer desses litígios (com absoluta proibição de pontual confiança à jurisdição administrativa do conhecimento de litígios emergentes de relações não administrativas), sendo constitucionalmente admissíveis desvios num sentido ou noutro, desde que materialmente fundados e insusceptíveis de descaracterizar o núcleo essencial de cada uma das jurisdições.»
Também a doutrina perfilha este entendimento − cfr., entre outros, GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, 676-677; VIEIRA DA ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., Coimbra, 2006, 112-114.
Dentro desta linha, a jurisprudencial constitucional pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade de normas que atribuem competência aos tribunais judiciais para decidirem, nomeadamente, as seguintes questões:
i) Fixação do valor global da indemnização na expropriação litigiosa (Acórdão 746/96);
ii) Recursos das deliberações do plenário do Conselho Superior da Magistratura (Acórdãos n.ºs 347/97 e 421/2000);
iii) Acções referidas no artigo 45.º, n.ºs 1 e 2, da Lei de Bases do Ambiente (Acórdão n.º 458/99);
iv) Recursos dos despachos que concedam ou recusem patentes, depósitos ou registos (Acórdão n.º 550/2000);
v) Impugnação dos actos dos conservadores do registo predial (Acórdão n.º 284/2003);
vi) Litígios em que figure como parte a REFER – Rede Ferroviária Nacional, E.P., mesmo no caso das acções em que estejam em causa relações jurídico-administrativas (Acórdão n.º 211/07);
vii) Caducidade da declaração de utilidade pública (Acórdão n.º 302/08).
É evidente o paralelismo entre a situação dos autos e as acabadas de enunciar, em que também estava em causa a atribuição de competência aos tribunais judiciais para dirimirem litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Para além disso, não pode dizer-se que a atribuição de competência aos tribunais judiciais, no caso das contra-ordenações, seja desprovida de justificação. Na verdade, a opção legislativa, com longa tradição entre nós, de manter o contencioso das contra-ordenações excluído da jurisdição administrativa foi assumida na discussão que antecedeu a recente reforma do contencioso administrativo e a redefinição do respectivo âmbito da jurisdição, de que veio a resultar o actual artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado, por último, pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho). Como justificação para esta opção, invocaram-se as insuficiências de que padece a rede de tribunais administrativos (mesmo após a reforma), incapaz de dar a adequada resposta, sem o risco de gerar disfuncionalidades no sistema (cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL/ MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Coimbra, 2002, 24).
Por último, sendo inegável a natureza administrativa (no caso, em matéria ambiental) do processo de contra-ordenação e das situações jurídicas que lhe estão subjacentes, a verdade é que o processo contra-ordenacional, pelo menos na fase judicial, está gizado à imagem do processo penal (cfr. artigos 41.º e 59.º e s., maxime, 62.º e s., do RGCO, e artigo 52.º Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais). Neste contexto, em que coexistem matérias administrativas com modelos processuais penalistas, a “remissão” para os tribunais judiciais das impugnações judiciais no âmbito de processos de contra-ordenação (ambiental) não se afigura atentatória do figurino típico que a Constituição quis consagrar quanto ao âmbito material da justiça administrativa.
Pelo exposto, conclui-se pela não inconstitucionalidade do artigo 55.º, n.º 3, do RGCO, na parte em que atribui aos tribunais judiciais competência para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas tomadas no âmbito dos processos de contra-ordenação.

6. A segunda questão de constitucionalidade refere-se ao artigo 73.º do RGCO, que dispõe o seguinte:
«Artigo 73.º
Decisões judicias que admitem recurso
1 − Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a € 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 − Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 − Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificarem os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.»

Dos elementos dos autos resulta que, por despacho do juiz de primeira instância, foi indeferido o requerimento de prova pericial (a realizar pelo Laboratório de Engenharia Civil) que a recorrente havia formulado na impugnação judicial da decisão do MAOTDR sancionadora de contra-ordenação. O recurso deste despacho não foi admitido na primeira instância e a reclamação do despacho de não admissão foi indeferida pela decisão do Tribunal da Relação do Porto, ora recorrida, invocando-se que o despacho que indeferiu a realização da diligência de prova «não se enquadra no elenco das decisões exaustivamente previstas no art. 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sendo desse modo uma decisão irrecorrível».
A recorrente suscita a inconstitucionalidade do artigo 73.º do RGCO, interpretado no sentido de que é irrecorrível o despacho interlocutório que, em primeira instância, negue a realização e produção de meios de prova (no caso, perícia) no âmbito de processo contra-ordenacional (ambiental), por violação das garantias de acesso ao direito e de defesa, expressas nos artigos 32.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição.
Diga-se, desde já, que a convocação, como parâmetro constitucional, do artigo 268.º, n.º 4, é, aqui, desprovida de sentido, uma vez que está em causa a recorribilidade de um despacho judicial, proferido no decurso do processo, e não o direito de impugnação, perante os tribunais, da decisão sancionatória, este sim assente, em geral, no artigo 20.º, n.º 1, e especificamente para as decisões administrativas, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição.
A questão da irrecorribilidade do despacho que indeferiu um meio de prova convoca a problemática do direito ao recurso, ou seja, ao duplo grau de jurisdição.
Note-se que o direito ao recurso (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º) é coisa diferente do direito de audiência e defesa que o n.º 10 do mesmo preceito garante em processos de contra-ordenação e em quaisquer processos sancionatórios. Esta última norma significa que é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (cfr. JORGE MIRANDA/ RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, Coimbra, 2005, 363).
Das garantias gerais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, vertidas, nomeadamente, no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, não decorre um direito ao recurso, ou seja, à reapreciação das decisões judiciais por um tribunal superior (neste sentido, cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 589/2005).
Diferentemente, no âmbito específico do processo penal, as garantias de defesa incluem expressamente o direito ao recurso − n.º 1 do artigo 32.º, na redacção resultante da revisão constitucional de 1997.
O problema que se coloca é o de saber em que medida este princípio da «constituição processual penal» (a expressão é de GOMES CANOTILHO/ VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed., Coimbra, 2007, 515) é transponível para o processo contra-ordenacional. A esta questão o Tribunal Constitucional tem recorrentemente respondido com a afirmação da «não aplicabilidade directa e global aos processos contra-ordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal», que, no entanto, é «conciliável com a “necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra-ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matéria de processo penal”» (cfr. Acórdão n.º 659/2006 e jurisprudência aí citada).
Nomeadamente, no Acórdão n.º 313/2007, o Tribunal afirmou que «o direito ao recurso actualmente consagrado no nº 1, do artº 32º, da C.R.P. (introduzido pela revisão de 1997), enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões jurisdicionais injustas, assegurando-se ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, não tem aplicação directa ao processo de contra-ordenação.»
Mas, ainda que se admitisse a aplicação imediata ao processo contra-ordenacional do direito ao recurso garantido constitucionalmente apenas para o processo penal, tal não significaria in casu admitir a recorribilidade do despacho que indeferiu a diligência de prova.
De facto, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ao dispor que o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, não atribui um direito ilimitado de impugnação de toda e qualquer decisão judicial proferida em processo penal.
Como se refere no Acórdão n.º 221/2000, invocando jurisprudência reiterada do Tribunal, «o direito ao recurso no processo penal garante-o a Constituição quanto às decisões condenatórias e relativamente àquelas que privem ou restrinjam a liberdade ou quaisquer direitos fundamentais do arguido.»
Fora destas espécies de decisões, o Tribunal Constitucional tem entendido que o direito ao recurso se inscreve na liberdade de conformação do legislador e que a limitação da possibilidade de recurso é compatível com as garantias de defesa. Como se salienta no Acórdão n.º 216/99 «multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional: o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32º, nº 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa)».
Assim, foram julgadas não inconstitucionais normas que estabelecem a irrecorribilidade, designadamente, das seguintes decisões interlocutórias proferidas em processo penal: i) decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Publico, determinando a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento (Acórdão n.º 265/94); ii) despacho de pronúncia que decide questões prévias ou incidentais (Acórdão n.º 216/99); iii) despacho que indefere a realização de diligências instrutórias (Acórdãos n.ºs 371/2000, 459/2000 e 340/2007, entre outros);
Não estando constitucionalmente consagrado um direito ao recurso de todas as decisões proferidas em processo penal, por maioria de razão não pode entender-se que a Constituição imponha tal garantia no processo contra-ordenacional.
Pelas razões expostas, a interpretação do artigo 73.º do RGCO, no sentido de não permitir recurso do despacho que indeferiu uma diligência de prova requerida pela arguida no processo de contra-ordenação, não é incompatível com a Constituição, nomeadamente, com as garantias de defesa que o artigo 32.º, n.º 1, consagra para o processo penal e que sejam extensíveis ao processo de contra-ordenação.
Em sentido idêntico já se pronunciou o Tribunal no citado Acórdão n.º 659/2006 (disponível, como todos os demais, em www.tribunalconstitucional.pt), em que também estava em causa o artigo 73.º do RGCO, mas interpretado no sentido de não permitir recurso para o Tribunal da Relação de despacho de indeferimento de arguição de nulidade processual.
Como no mesmo acórdão já se salientou e a decisão aqui recorrida também refere, o arguido tem outras possibilidades de defesa, neste caso, contra o indeferimento do requerimento de prova, pois a irrecorribilidade daquele despacho não significa que a questão não possa ser apreciada no recurso da decisão final, configurando uma nulidade processual arguível no recurso da decisão final (artigos 120.º e 410.º, n.º 3, do CPP).


III − Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 55.º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado, por último, pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro), na medida em que atribui aos tribunais judiciais competência para julgar as impugnações judiciais de decisões das autoridades administrativas, tomadas no âmbito de processo de contra-ordenação ambiental;

b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, interpretada no sentido de que é irrecorrível o despacho interlocutório que, em primeira instância, negue a realização e produção de meio de prova, no âmbito de processo de contra-ordenação;

c) Em consequência, negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 29 de Outubro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos

terça-feira, 31 de março de 2009

Âmbito da jurisdição administrativa

Caros Colegas: este será o esquema da exposição que iremos fazer na aula da próxima quinta-feira, que se subordinará ao tema:
O ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
(Crónica de uma (lenta) emancipação)


I - Retrospectiva histórica

1. O berço francês

2. Portugal: da Revolução Liberal à Revolução dos Cravos

3. Influências da jurisdição administrativa europeia no Brasil

II - Enquadramento Constitucional

1. A Constituição de 1976: sob o signo do compromisso

- O D.L. nº 256-A/77, de 17 de Junho: os primeiros avanços

2. A Revisão Constitucional de 1982: a reforma anunciada

- A Reforma de 1984/85: reformar para…baralhar

3. A Revisão Constitucional de 1989: a consagração

4. A Revisão Constitucional de 1997: a alteração do paradigma

5. A Reforma de 2002: sob o signo da mudança

Bibliografia:

1. AMARAL, Diogo Freitas do; ALMEIDA, Mário Aroso de. Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Almedina, 2007.
2. ANDRADE, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa, Almedina, 2007.
3. APOLINÁRIO, Marisa. O âmbito da jurisdição administrativa em matéria de contratos: antes e depois da reforma do contencioso administrativo. Estudos de Direito Público, Lisboa, Âncora Editora, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, 2006.
4. CAETANO, Marcelo. Estudos de Direito Administrativo, Coleção Jurídica Portuguesa, Edições Ática.
5. CORREIA, José Manuel Sérvulo, Estudos de Direito Processual Administrativo, Lisboa, 2002.
6. ESTORNINHO, Maria João. Requiem ao Contrato Administrativo, Almedina.
7. GARCIA, Maria da Glória Ferreira Pinto Dias. Da Justiça Administrativa em Portugal: sua origem e evolução. Universidade Católica Editora, Lisboa, 1995.
8. ______, DO CONSELHO DE ESTADO AO ACTUAL SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. Disponível em <http://www.stadministrativo.pt>.
9. LOURENÇO JÚNIOR, José. Contencioso Administrativo Português, Lisboa, 1936.
10. OTERO, Paulo. O poder de substituição em Direito Administrativo: enquadramento dogmático-constitucional, Lisboa, Lex, 1995, vol. I.
11. RIVERO, Jean. Direito Administrativo, Coimbra: Almedina, 1981.
12. SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2005.
13. SOUSA, Marcelo REBELO de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral, tomo III – Actividade administrativa - Responsabilidade Civil Administrativa, Dom Quixote, 2008.
14. Sítio da Procuradoria Geral da República: Conselho Consultivo da PGR. Disponível em <
http://www.pgr.pt/portugues/grupo_pgr/cc.htm

Legislação:
1. Constituição da República Portuguesa – As 5 versões após 25 de Abril, Porto Editora, 1998
2. Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
3. Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, revisto pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

Bruno Carvalho

Edmilson Lima





domingo, 29 de março de 2009

Do atrito nascem os grandes continentes

A desconfiança (fundadora) do poder administrativo em relação ao poder judicial, se muitas vezes imita a esquizofrenia, outras tantas, ao longo da História, tem representado a boa saúde do sistema de separação de poderes em que equilibramos o nosso regime democrático.
Se constitui uma verdade quotidiana que muitas vezes os guardiões das capelinhas politico-profissionais, à força de tanto pularem na balança, a desiquilibram, não será menos verdade que é nesta tensão originária, imanente aos poderes democráticos que estes reafirmam a sua razão de existência (ou resistência).
Talvez seja pela adiantada hora, mas termino com um aforismo: do atrito nascem os grandes continentes.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Ao recapitular o conteúdo da temática que temos vindo a abordar nesta disciplina de contencioso administrativo , dei por mim a reflectir sobre a questão que considero essencial e que decidi partilhar convosco :- qual será a verdadeira causa da conduta esquizofrénica que tem levado o poder administrativo a temer a tutela efectiva do poder judicial ?
A colega Élia Rita

domingo, 22 de março de 2009

O Parecer de Antónia

Estatui o n. 3 do artigo 98º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que “os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto de impugnação autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.”

No parecer que a Magistrada do Ministério Público (1) emitiu sobre o mérito do recurso, no Processo 00736/05, de 15 de Abril de 2005, que correu no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou que «O facto de no art. 97º do CPTA se referir a “impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral” não significa que tal impugnação seja referente a actos do mesmo processo eleitoral e não a actos finais de vários processos eleitorais.
Assim, nada impede que nesta matéria não vigore o princípio da impugnação unitária sem prejuízo de serem impugnáveis os actos destacáveis tal como acontece nos outros procedimentos administrativos (cfr. n.ºs 1 e 3 do art.º 51º do CPTA aplicáveis por força do n.º 1 do seu art.º 97º e artº 98 n.º 3 também do CPTA).
Mas, como é sabido, o princípio da impugnação unitária não significa que não possam ser impugnados os actos intermédios do processo eleitoral; apenas significa que estes actos só podem ser impugnados através de recurso interposto do acto final.
Também se nos afigura que as regras relativas ao contencioso eleitoral consignadas nos art.ºs 97º a 99º do CPTA não afastam as regras gerais de impugnação de actos administrativos, nem são com as mesmas incompatíveis, como resulta da remissão que na lei se faz para essas regras.
»

Segundo o Professor José Carlos Vieira de Andrade, «Esta opção legal pela “impugnação unitária” justificar-se-á pelo carácter urgente do processo».

O princípio da impugnação unitária contraria o princípio da aquisição progressiva dos actos, preponderante na vigência da lei e da jurisprudência anteriores ao CPTA, segundo o qual o acto eleitoral posterior só pode ter lugar depois de completado o anterior, funcionando o primeiro acto eleitoral como uma pré-decisão, que encerra uma fase do processo eleitoral global.

Segundo o Mestre de Coimbra, anteriormente citado, «nos termos do (princípio da aquisição progressiva dos actos) o procedimento eleitoral desenvolvia-se em fases ou em cascata, não sendo possível passar à fase seguinte sem a consolidação da anterior».

Assim acontecia porque o princípio da aquisição progressiva dos actos visava assegurar a estabilidade dos actos eleitorais, evitando a sua repetição, ao exigir que só se passasse à fase seguinte do procedimento depois de consolidada a fase anterior.

Pelo contrário, o princípio da impugnação unitária do acto eleitoral não permite a impugnação autónoma de actos anteriores à eleição, salvo, nos termos do n. 3, in fine, do artigo 98º CPTA “os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.”

Remata-se o texto com uma chamada de atenção para o artigo 97º do CPTA, segundo o qual a impugnação dos actos administrativos em matéria eleitoral se rege pelos artigos 97º a 99º e 50º a 54º do mesmo código.

(1) Drª Maria Antónia Soares

António Mota Pinto
Rui Aleixo

domingo, 15 de março de 2009

Link do blogue de turma

Estimados colegas
Estimado Senhor Professor
Aqui fica expresso o convite para visita ao blogue de turma , agora com novo templete
O link é
http://administrativista.blogspot.com/
Sempre com os melhores cumprimentos Élia

Quintela de Lampaças no Divã do Contencioso Eleitoral

Quintela de Lampaças no Divã do Contencioso Eleitoral

No seu artigo 97º, o CPTA restringe o âmbito do contencioso eleitoral à “impugnação dos actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa”.

Na esteira do Professor Doutor José Carlos Vieira de Andrade, defendemos que «As eleições a que se referem estas impugnações são aquelas em que respeitam a organizações administrativas, desde que não tenham sido subtraídas à jurisdição administrativa, isto é, aquelas através das quais se designam os titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, sobretudo no âmbito das administrações autónomas (em especial, as associações públicas), mas incluindo também as eleições para órgãos não burocráticos da administração directa ou indirecta, por exemplo, no âmbito das universidades e institutos politécnicos, das escolas e de outros estabelecimentos e serviços públicos.» (in Justiça Administrativa (Lições), pág. 260, 8ª edição).

Porém, devemos precisar que as eleições relativas aos órgãos da administração autónoma regional e local (assembleias regionais, assembleias e câmara municipais e assembleias de freguesia) estão sujeitas à jurisdição comum e constitucional, sendo então necessário delimitar as competências entre os tribunais administrativos e o Tribunal Constitucional quanto a matérias eleitorais autárquicas.

Debruçando-se sobre esta questão, no Acórdão n.º 88/94 (D.R. –II Série, de 13.05.94), o Tribunal Constitucional considerou que a sua intervenção «Está concebida para o acto eleitoral dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local, em que a regra geral de designação decorre do sufrágio directo, secreto, periódico e universal, nos termos constantes dois nºs 1 e 2 do artigo 116º da Constituição da República.
É para este tipo de eleição que a intervenção do Tribunal Constitucional se justifica, na medida em que se torna necessário assegurar a genuinidade da expressão da vontade política do eleitor (…).
Obtida esta expressão – o mesmo é dizer apurado o resultado final da votação, eventualmente sindicado pelo Tribunal Constitucional – não subsistem razões de intervenção a este nível, tudo se reconduzindo aos parâmetros normais do contencioso administrativo.
É a esta luz que devem ser apreciadas quer a instalação da nova assembleia de freguesia e a substituição dos membros da assembleia que integrarão a junta, quer os actos eleitorais para vogais das juntas de freguesia, mesas e eventuais repetições (…).»

Por conseguinte, a competência do Tribunal Constitucional esgota-se no momento da apreciação do apuramento final da votação.

O recurso, que originou o acórdão, foi interposto por um membro da Assembleia de Freguesia de Quintela de Lampaças, do concelho de Bragança.

Uma vez que somos parcimoniosos na utilização do blog, analisaremos na próxima publicação o princípio da impugnação unitária e o princípio da aquisição progressiva dos actos.

António Mota Pinto
Rui Aleixo

quinta-feira, 12 de março de 2009

Acórdão para uniformização de jurisprudência

Foi publicado hoje no Diário da República, 1ª série, n.º 50, de 12 de Março, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2009, proferido no Processo n.º 791/08 — 1.ª Secção, para uniformização de jurisprudência, no que concerne a questão jurídica de saber qual o momento em que deve cumprir-se o disposto no n.º 5 do artigo 48º do CPTA.


"O artigo 48.º do CPTA veio introduzir no contencioso
administrativo uma forma processual específica para tratar
um conjunto alargado de processos (mais de 20), nos
termos e condições ali previstos. No essencial, visa -se
tramitar um único processo em condições especiais, ficando
os restantes a aguardar o seu desfecho, podendo os
respectivos titulares, posteriormente, seguir um dos diversos
caminhos previstos no seu n.º 5. Trata -se, portanto, de
um expediente processual novo, a operar exclusivamente
no âmbito do contencioso administrativo, determinado
pelo presidente do tribunal para imprimir maior celeridade
(segue o regime dos processos urgentes) e uniformidade
na decisão (intervêm na decisão todos os juízes do tribunal),
em processos autónomos mas instaurados com
objectivos substancialmente idênticos."

quarta-feira, 11 de março de 2009

Luciano de Castro no Sofá do Contencioso Administrativo

«A constituição de tribunais administrativos compostos de juízes de direito, independentes da acção dos governos e do influxo das paixões e interesses locais, será uma séria e apreciável garantia de escrupulosa aplicação da justiça, tanto para os cidadãos, como para os partidos. O que são as leis interpretadas pelos actuais concelhos do distrito, ao sabor das conveniências e, não raro, até dos caprichos de estreita política de campanário, sabem-no todos os que não andam alheios à história das nossas instituições administrativas. Nascidos das eleições e das combinações partidárias, não poderiam esses tribunais deixar de reflectir nas suas decisões as ideias e interesses que presidiram à sua constituição. Não representam a justiça; defendem a política dos seus amigos. Não são juízes; são apenas instrumentos. Não servem as leis; servem o seu partido ou o seu grupo. Há sem dúvida excepções individuais muito de louvar, mas essas não infirmam a regra geral, nem obstam às violências e injustiças das maiorias. Em matéria eleitoral, a parcialidade e a injustiça são mais que vulgares, são tradicionais. Eleições há que são anuladas tantas vezes, quantas forem necessárias para vencer os adversários. Ao invés são outras aprovadas, quando enxameiam as nulidades e saltam aos olhos as fraudes e as viciações. É o interesse político ou meramente local que, em regra, dita as deliberações destes singulares tribunais.»

José Luciano de Castro, Relatório do Código Administrativo de 1886
Publicado por Rui Aleixo

terça-feira, 10 de março de 2009

Correcção

Caros colegas: certamente por lapso, é referido no calendário das exposições aqui postado que o tema relativo à jurisdição administrativa será tratado na aula de 16/04/2009. No entanto, o tema será tratado em 02/04/2009, conforme calendarizado na aula em que foram escolhidos os temas.
Cremos que a correcção não irá originar qualquer contencioso administrativo.
Bruno Carvalho

domingo, 8 de março de 2009

Do Contencioso Eleitoral

Do Contencioso Eleitoral

A Constituição da República Portuguesa determina no artigo 113º, n.º 7, que “O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais” e na alínea c), do n.º 2, do artigo 223º que compete ao Tribunal Constitucional “Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei”.

A primeira questão a merecer resposta é a de se saber de que falamos quando falamos de contencioso eleitoral, isto é, a que eleição nos referimos.

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) autonomizou quatro espécies de processos urgentes dos quais destacamos, como impugnação urgente e por ser objecto do nosso estudo, o contencioso eleitoral.

No seu artigo 97º, o CPTA restringe o âmbito do contencioso eleitoral à “impugnação dos actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa” e estatui que “O processo de contencioso eleitoral é urgente e de plena jurisdição.”

Ensina o Professor Doutor José Carlos Vieira de Andrade que «As eleições a que se referem estas impugnações são aquelas em que respeitam a organizações administrativas, desde que não tenham sido subtraídas à jurisdição administrativa, isto é, aquelas através das quais se designam os titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, sobretudo no âmbito das administrações autónomas (em especial, as associações públicas), mas incluindo também as eleições para órgãos não burocráticos da administração directa ou indirecta, por exemplo, no âmbito das universidades e institutos politécnicos, das escolas e de outros estabelecimentos e serviços públicos.» (in Justiça Administrativa (Lições), pág. 260, 8ª edição)

Uma segunda questão que importa solucionar é a de saber se os litígios a resolver por este meio são apenas os relativos ao processo eleitoral propriamente dito ou se englobam ainda as questões do respectivo procedimento, isto é, determinar se, no caso, vigora ou não o princípio da impugnação unitária.

Porém, como não queremos monopolizar o blog, reservaremos para a próxima publicação a resposta a esta última questão, precisaremos o âmbito do contencioso eleitoral e, por conseguinte, analisaremos “O Contributo de Quintela de Lampaças para a Justiça Administrativa”.

António Mota Pinto
Rui Aleixo

quinta-feira, 5 de março de 2009

Aprender Contencioso Administrativo exige inteligência, trabalho árduo e dedicação, mas não tem necessariamente de significar um "esforço de Sísifo", pois pode ser também uma tarefa apaixonante, criativa e lúdica, sobretudo se se utilizarem métodos pedagógicos modernos, nomeadamente recorrendo às novas tecnologias. O presente blog da disciplina de Contencioso Administrativo do Mestrado Profissionalizante da Faculdade de Direito de Lisboa visa colocar as novas tecnologias ao serviço do ensino das ciências jurídicas.
Vamos "dar a volta ao mito de Sísifo" e "carregar com entusiasmo toneladas" de conhecimento sobre a Justiça Administrativa.

Vasco Pereira da Silva

quarta-feira, 4 de março de 2009

Num espaço que se pretende, também, de informação segue lista de temas a apresentar nas aulas e respectiva calendarização*:

2 de Abril
O âmbito da jurisdição administrativa e suas transformações
(Edmilson da Costa Lima e Bruno Carvalho)
Organização dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(Isilda Mariquitos e Cláudio Jorge)

16 de Abril
Cumulação de pedidos
(Ana Fonseca e Ana Maria Vidigal)
Acção especial de impugnação de actos administrativos
(José Carlos Parente)

30 de Abril
Contencioso dos regulamentos: declaração de ilegalidade por omissão
(Isabel Alves da Silva e António Pedro Monteiro Delgado)
Acção administrativa comum
(Rodriguez Correia)

7 de Maio
Acção de responsabilidade civil
(Élia Mouro e Paulo Arantes Junior)

14 de Maio
Contencioso eleitoral
(Rui Aleixo e António Mota Pinto)
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
(Manuel Gouveia Pereira e Fernanda Fragoso)

21 de Maio
Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
(Ana Isabel Fernandes e Vanda Manso)
Providências cautelares
(Manuela Arraios Faria e Paula Abrantes)

________________________
* sujeito a confirmação pelo Prof.

segunda-feira, 2 de março de 2009

Parabéns colegas!
Pela qualidade, originalidade e, sobretudo, pela dedicação ao iniciar algo que servirá para enriquecer conhecimentos...de todos nós

sábado, 28 de fevereiro de 2009

Quem pára...

Car@s Coleg@s:

«Tudo nele e dele era velho, menos os olhos, que eram da cor do mar e alegres e não vencidos.»

Lembrei-me de "O Velho e o Mar", esse "poema" sublime à dignidade humana, que Hemingway nos legou, quando tive o grato prazer de participar na edificação do nosso blog.
A recordação assaltou-me porque, por um lado, em cada momento da vida, somos confrontados com novos desafios, e se pararmos, se não tivermos um assomo de vontade, como vaticina o ditado, apodrecemos; por outro lado, cada novo desafio, mesmo que inesperado - e não são os desafios sempre inesperados? - deve ser encarado com "olhos cor do mar e alegres e não
vencidos.»
Da minha parte apelo à vossa benevolência crítica pelos tropeções - e não serão poucos - quer académicos quer informáticos, que darei ao longo desta caminhada comum. Na encruzilhada da Travessa dos Paradinhos com A Travessa dos Curiosos, decidi-me por descobrir novos mundos para dar um novo mundo à minha pobre inteligência.
Em cada momento do nosso percurso comum terei sempre por fanal a palavra do Pe. Teilhard de Chardin, que me ensinou que: «A vontade de se sair bem, uma certa ternura apaixonada pela obra a dar à luz, fazem parte integrante da nossa felicidade de criaturas.»
Acredito que este blog, todo ele dedicado ao Contencioso Administrativo, não deixará de reflectir a nossa atracção pela alegria de criar e de conhecer, alcançada pela partilha dos nossos sucessos e frustrações.
Ex corde,
Rui Aleixo

Exposição de 2 de Abril

Conforme acordado, informamos que o tema "Âmbito da jurisdição administrativa e suas transformações" será por nós tratado na aula de 2 de Abril.

Bruno Carvalho
Edmilson Lima

P.S. Parece que estamos de parabéns: o blogue está óptimo! Cumprimentos pela escolha da imagem ilustrativa.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

saudação

Boa tarde a todos. Em primeiro lugar quero adragecer o esforço de todos aqueles que tiveram o trabalho de finalizar a criação do blog que inciámos na aula de ontem. Esperemos que este blog nos leve longe na árdua tarefa de psicanálise do contecioso administrativo!

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Bem-vindos

Bem-vindos ao "Diário de Sísifo", blogue da disciplina de Contencioso Administrativo do Mestrado Profissionalizante em Direito Administrativo - 2008/2009.

Este espaço pretende ser um fórum de discussão e reflexão à volta do contencioso administrativo.

Esperamos que a tarefa de Sísifo nos seja leve.

Os alunos