quarta-feira, 6 de maio de 2009

Esquema de cúmulo de pedidos em sede de responsabilidade civil extracontratual do estado

1 – REGRA GERAL:- cumulo de pedido de impugnação ou condenação e indemnização – artigo 47 do CPTA .


1 – Responsabilidade por acção
A) Acto expresso de conteúdo NEGATIVO (indeferimento) – a acção deve basear-se no pedido de condenação à pratica do acto devido , eventualmente acompanhada de providência cautelar antecipatória – artigo 66 e 112/2 /b,c,d do CPTA
B) Acto expresso de conteúdo POSITIVO (deferimento) – a acção deve basear-se no pedido de impugnação, eventualmente acompanhada de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto – artigo 50 e 112/2 /a do CPTA
C) Acto ambivalente (tanto pode ser considerado de conteúdo negativo como positivo) – a acção recomendada é a declarativa (acção de anulação, declaração de nulidade ou inexistência jurídica ) cumulada ao pedido da prática do acto devido em substituição do acto praticado, com eventual pedido de providência cautelar (por exemplo :- admissão em concurso de exames) – artigos 47. /2 /a e 112 /2 /b do CPTA

1.2 – Aos cúmulos de pedidos que acima se encontram enunciados, poder-se-á adicionar , entretanto, um outro tipo de pedido :-
A) Se a norma for imediatamente operativa pode pedir-se a desaplicação reconduzida ao caso concreto
B) Se a norma for mediatamente operativa ou imediatamente operativa cuja aplicação tenha sido recusada em três casos concretos, poderá formular-se o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória e requerer a suspensão de eficácia – artigos 77/1 /2 e 112/2 /a CPTA.
2- Responsabilidade por omissão
- O particular só deverá poder recorrer préviamente a uma acção de condenação à prática de acto devido (artigo 66.ºdo CPTA) ou a uma acção de declaração de ilegalidade de norma por omissão (em caso de omissão administrativa ou inércia regulamentar, quando):
2.a – a responsabilidade civil fundada em acto administrativo ilegal deva ser tida como meio processual próprio, por exemplo quando seja previsível que o processo impugnatório a interpor do mesmo acto não possa conduzir à reconstituição da situação jurídica violada, de forma a assegurar a indemnização através do princípio da reposição natural:- exemplo – denegação de licenças precárias , licenças policiais de curta duração ou licenças renováveis , denegação de actos relacionados com concessões publicas ou serviços públicos limitados , em que a duração média do processo judicial , nas suas diversas instâncias de apreciação judicial , não permita alcançar uma decisão final em tempo útil
2.b – o interessado pretender obter um efeito de direito que não implique o restabelecimento da situação jurídica anterior ou a renovação dos efeitos negativos do acto – por exemplo é o caso de um funcionário que não quer ser readmitido no seu antigo posto de trabalho mas que pretende reagir contra a falta de prática de actos de que depende a indemnização que é devida. Neste caso, o artigo 38.º permite a apreciação incidental da ilegalidade.

Élia Rita Mouro

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