«A constituição de tribunais administrativos compostos de juízes de direito, independentes da acção dos governos e do influxo das paixões e interesses locais, será uma séria e apreciável garantia de escrupulosa aplicação da justiça, tanto para os cidadãos, como para os partidos. O que são as leis interpretadas pelos actuais concelhos do distrito, ao sabor das conveniências e, não raro, até dos caprichos de estreita política de campanário, sabem-no todos os que não andam alheios à história das nossas instituições administrativas. Nascidos das eleições e das combinações partidárias, não poderiam esses tribunais deixar de reflectir nas suas decisões as ideias e interesses que presidiram à sua constituição. Não representam a justiça; defendem a política dos seus amigos. Não são juízes; são apenas instrumentos. Não servem as leis; servem o seu partido ou o seu grupo. Há sem dúvida excepções individuais muito de louvar, mas essas não infirmam a regra geral, nem obstam às violências e injustiças das maiorias. Em matéria eleitoral, a parcialidade e a injustiça são mais que vulgares, são tradicionais. Eleições há que são anuladas tantas vezes, quantas forem necessárias para vencer os adversários. Ao invés são outras aprovadas, quando enxameiam as nulidades e saltam aos olhos as fraudes e as viciações. É o interesse político ou meramente local que, em regra, dita as deliberações destes singulares tribunais.»
José Luciano de Castro, Relatório do Código Administrativo de 1886
José Luciano de Castro, Relatório do Código Administrativo de 1886
Publicado por Rui Aleixo
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