domingo, 8 de março de 2009

Do Contencioso Eleitoral

Do Contencioso Eleitoral

A Constituição da República Portuguesa determina no artigo 113º, n.º 7, que “O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais” e na alínea c), do n.º 2, do artigo 223º que compete ao Tribunal Constitucional “Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei”.

A primeira questão a merecer resposta é a de se saber de que falamos quando falamos de contencioso eleitoral, isto é, a que eleição nos referimos.

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) autonomizou quatro espécies de processos urgentes dos quais destacamos, como impugnação urgente e por ser objecto do nosso estudo, o contencioso eleitoral.

No seu artigo 97º, o CPTA restringe o âmbito do contencioso eleitoral à “impugnação dos actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa” e estatui que “O processo de contencioso eleitoral é urgente e de plena jurisdição.”

Ensina o Professor Doutor José Carlos Vieira de Andrade que «As eleições a que se referem estas impugnações são aquelas em que respeitam a organizações administrativas, desde que não tenham sido subtraídas à jurisdição administrativa, isto é, aquelas através das quais se designam os titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, sobretudo no âmbito das administrações autónomas (em especial, as associações públicas), mas incluindo também as eleições para órgãos não burocráticos da administração directa ou indirecta, por exemplo, no âmbito das universidades e institutos politécnicos, das escolas e de outros estabelecimentos e serviços públicos.» (in Justiça Administrativa (Lições), pág. 260, 8ª edição)

Uma segunda questão que importa solucionar é a de saber se os litígios a resolver por este meio são apenas os relativos ao processo eleitoral propriamente dito ou se englobam ainda as questões do respectivo procedimento, isto é, determinar se, no caso, vigora ou não o princípio da impugnação unitária.

Porém, como não queremos monopolizar o blog, reservaremos para a próxima publicação a resposta a esta última questão, precisaremos o âmbito do contencioso eleitoral e, por conseguinte, analisaremos “O Contributo de Quintela de Lampaças para a Justiça Administrativa”.

António Mota Pinto
Rui Aleixo

Sem comentários:

Enviar um comentário