domingo, 22 de março de 2009

O Parecer de Antónia

Estatui o n. 3 do artigo 98º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que “os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto de impugnação autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.”

No parecer que a Magistrada do Ministério Público (1) emitiu sobre o mérito do recurso, no Processo 00736/05, de 15 de Abril de 2005, que correu no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou que «O facto de no art. 97º do CPTA se referir a “impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral” não significa que tal impugnação seja referente a actos do mesmo processo eleitoral e não a actos finais de vários processos eleitorais.
Assim, nada impede que nesta matéria não vigore o princípio da impugnação unitária sem prejuízo de serem impugnáveis os actos destacáveis tal como acontece nos outros procedimentos administrativos (cfr. n.ºs 1 e 3 do art.º 51º do CPTA aplicáveis por força do n.º 1 do seu art.º 97º e artº 98 n.º 3 também do CPTA).
Mas, como é sabido, o princípio da impugnação unitária não significa que não possam ser impugnados os actos intermédios do processo eleitoral; apenas significa que estes actos só podem ser impugnados através de recurso interposto do acto final.
Também se nos afigura que as regras relativas ao contencioso eleitoral consignadas nos art.ºs 97º a 99º do CPTA não afastam as regras gerais de impugnação de actos administrativos, nem são com as mesmas incompatíveis, como resulta da remissão que na lei se faz para essas regras.
»

Segundo o Professor José Carlos Vieira de Andrade, «Esta opção legal pela “impugnação unitária” justificar-se-á pelo carácter urgente do processo».

O princípio da impugnação unitária contraria o princípio da aquisição progressiva dos actos, preponderante na vigência da lei e da jurisprudência anteriores ao CPTA, segundo o qual o acto eleitoral posterior só pode ter lugar depois de completado o anterior, funcionando o primeiro acto eleitoral como uma pré-decisão, que encerra uma fase do processo eleitoral global.

Segundo o Mestre de Coimbra, anteriormente citado, «nos termos do (princípio da aquisição progressiva dos actos) o procedimento eleitoral desenvolvia-se em fases ou em cascata, não sendo possível passar à fase seguinte sem a consolidação da anterior».

Assim acontecia porque o princípio da aquisição progressiva dos actos visava assegurar a estabilidade dos actos eleitorais, evitando a sua repetição, ao exigir que só se passasse à fase seguinte do procedimento depois de consolidada a fase anterior.

Pelo contrário, o princípio da impugnação unitária do acto eleitoral não permite a impugnação autónoma de actos anteriores à eleição, salvo, nos termos do n. 3, in fine, do artigo 98º CPTA “os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.”

Remata-se o texto com uma chamada de atenção para o artigo 97º do CPTA, segundo o qual a impugnação dos actos administrativos em matéria eleitoral se rege pelos artigos 97º a 99º e 50º a 54º do mesmo código.

(1) Drª Maria Antónia Soares

António Mota Pinto
Rui Aleixo

1 comentário:

  1. Muito obrigado , estimados colegas pelos ensinamentos que tiveram a amabilidade de deixar registados
    A colega Élia Rita

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