domingo, 15 de março de 2009

Quintela de Lampaças no Divã do Contencioso Eleitoral

Quintela de Lampaças no Divã do Contencioso Eleitoral

No seu artigo 97º, o CPTA restringe o âmbito do contencioso eleitoral à “impugnação dos actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa”.

Na esteira do Professor Doutor José Carlos Vieira de Andrade, defendemos que «As eleições a que se referem estas impugnações são aquelas em que respeitam a organizações administrativas, desde que não tenham sido subtraídas à jurisdição administrativa, isto é, aquelas através das quais se designam os titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, sobretudo no âmbito das administrações autónomas (em especial, as associações públicas), mas incluindo também as eleições para órgãos não burocráticos da administração directa ou indirecta, por exemplo, no âmbito das universidades e institutos politécnicos, das escolas e de outros estabelecimentos e serviços públicos.» (in Justiça Administrativa (Lições), pág. 260, 8ª edição).

Porém, devemos precisar que as eleições relativas aos órgãos da administração autónoma regional e local (assembleias regionais, assembleias e câmara municipais e assembleias de freguesia) estão sujeitas à jurisdição comum e constitucional, sendo então necessário delimitar as competências entre os tribunais administrativos e o Tribunal Constitucional quanto a matérias eleitorais autárquicas.

Debruçando-se sobre esta questão, no Acórdão n.º 88/94 (D.R. –II Série, de 13.05.94), o Tribunal Constitucional considerou que a sua intervenção «Está concebida para o acto eleitoral dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local, em que a regra geral de designação decorre do sufrágio directo, secreto, periódico e universal, nos termos constantes dois nºs 1 e 2 do artigo 116º da Constituição da República.
É para este tipo de eleição que a intervenção do Tribunal Constitucional se justifica, na medida em que se torna necessário assegurar a genuinidade da expressão da vontade política do eleitor (…).
Obtida esta expressão – o mesmo é dizer apurado o resultado final da votação, eventualmente sindicado pelo Tribunal Constitucional – não subsistem razões de intervenção a este nível, tudo se reconduzindo aos parâmetros normais do contencioso administrativo.
É a esta luz que devem ser apreciadas quer a instalação da nova assembleia de freguesia e a substituição dos membros da assembleia que integrarão a junta, quer os actos eleitorais para vogais das juntas de freguesia, mesas e eventuais repetições (…).»

Por conseguinte, a competência do Tribunal Constitucional esgota-se no momento da apreciação do apuramento final da votação.

O recurso, que originou o acórdão, foi interposto por um membro da Assembleia de Freguesia de Quintela de Lampaças, do concelho de Bragança.

Uma vez que somos parcimoniosos na utilização do blog, analisaremos na próxima publicação o princípio da impugnação unitária e o princípio da aquisição progressiva dos actos.

António Mota Pinto
Rui Aleixo

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